Página 1505 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

síntese que, na data de 12 de maio de 2021, o seu estabelecimento comercial, de prestação de serviços relativo ao fornecimento de alimentação pronta, teve o fornecimento de energia elétrica cortado pela Requerida, em razão do inadimplemento da parcela do mês de abril de 2021. Contatou a Requerida, extrajudicialmente, para informá-la de que havia adimplido todas as demais parcelas, ficando tão somente a do mês de abril em aberto. Todavia, tal argumento não fora acolhido pela Requerida, que por meio de um de seus prepostos, informou ao Requerente de que não seria possível o religamento da energia elétrica, eis que haviam mais do que 1 (uma) parcela vencida; o que, na realidade não procede. Assim, em razão de possuir alimentos perecíveis que correm risco de estragar se não houver a imediata volta do fornecimento de energia, o Requerente não possui outra alternativa senão o ingresso judicial para que logre êxito em sua pretensão, e, assim, possa manter a função social de sua empresa. Em tutela antecedente requereu o imediato restabelecimento da energia elétrica em seu estabelecimento comercial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Atribuiu valor à causa em R$ 1.000,00. Com a inicial juntou os documentos de fls. 10/24. Apresentou emenda à inicial às fls. 25 para acrescentar ao pedido inicial que o requerido se abstenha, enquanto perdurar a pandemia, de cortar a energia elétrica do estabelecimento comercial do requerente, forte no argumento de ser sua única fonte de renda. Pois bem. A tutela de urgência será antecipada desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la. Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. De fato, verifica-se, na hipótese, probabilidade do direito e perigo de dano e a medida pretendida não é irreversível. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito assim considerados os bens jurídicos em colisão (energia elétrica para atender o mínimo existencial e a subsistência do requerente de um lado e de outro o eventual direito de crédito da empresa). Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer de sobremaneira o resultado útil do processo. Isso porque a interrupção do fornecimento de energia inviabiliza sua atividade empresarial e torna inútil o processo intentado. Não há, de outra parte, evidências de irreversibilidade da medida, que poderá ser revogada caso se constate a retomada integral das atividades do requerente, ou ainda, caso se conclua que o consumidor manteve capacidade financeira suficiente para fazer frente aos pagamentos de faturas emitidas. Assim, DEFIRO o pedido de restabelecimento de energia elétrica, mediante apresentação de caução, através de bem idôneo no valor do débito questionado (R$ 666,32), no prazo de 48 horas, sob pena da presente liminar ser revogada. Ademais, tocante ao pedido liminar de abstenção do corte de energia elétrica do estabelecimento comercial durante o pandemia causada pelo covid 19, levando-se em conta as peculiaridades do caso em exame, DEFIRO-O EM PARTE para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica durante o período pandêmico desde que haja o pagamento de ao menos 50% da fatura mensal pelo requerente. Assim, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da fatura mensal, a empresa requerida estará impedida de suspender/cortar a energia elétrica do requerente, sob pena da multa diária no valor de R$1.100,00. Com o fim da pandemia, o requerente voltará a pagar a fatura integral da energia elétrica. Considerar-se-à findo o período pandêmico quando todo o estado de São Paulo retornar à fase verde do Plano SP (plano quarentena), ou seja, quando todas as atividades estiverem funcionando normalmente, sem restrição de horário. Assinalo, por oportuno, que a medida aqui deferida não impede que a requerida valha-se de outras medidas judiciais cabíveis para cobrança da diferença das faturas (outros 50%) que eventualmente ficarão em aberto. Portanto, DEFIRO o pedido de restabelecimento da energia, mediante caução, a ser prestada conforme acima exposto, no prazo de 48 horas, comprovando-se no feito, sob pena de revogação, bem como DEFIRO EM PARTE o pedido de abstenção do corte de energia elétrica do estabelecimento comercial do requerente durante a pandemia causada pelo covid 19, desde que haja o pagamento de ao menos 50% das faturas futuras, ficando a ré impossibilitada de suspender a energia caso haja a quitação parcial (50%) da fatura durante o período pandêmico, sob pena da multa retrofixada. Fica a requerida advertida de que, caso a providência acima (restabelecimento do fornecimento de energia elétrica) não seja tomada no prazo 24 horas, incidirá a multa de R$ 1.100,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo do crime de desobediência. A presente decisão serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão, remetendo-a ao destino, comprovando sua remessa em 15 dias. A resposta poderá ser entregue diretamente à parte ou encaminhada para este Juízo através do correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (lins1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campos “assunto” o número do processo. E considerando o disposto no artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 20 (vinte) dias para que a requerente adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º). Não sobrevindo aditamento, aplicar-se-á a regra do § 2º do aludido artigo. A citação se dará em momento oportuno, após a comprovação da condição de beneficiária da gratuidade da justiça ou o recolhimento das custas pertinentes. Intimem-se. - ADV: ESTELA VIRGINIA FERREIRA BERTONI (OAB 380461/SP)

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