Página 2747 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

plano de saúde coletivo mantido com a ex-empregadora Prosegur Brasil S/A Transporte de Valores e Segurança, sem distinções de qualquer natureza em relação aos empregados da ativa. Por consequência, caberá ao autor arcar com o pagamento do valor integral do serviço, equivalente à soma do valor da contribuição paga pelos atuais funcionários com o valor subsidiado atualmente por sua ex-empregadora aos seus funcionários, vedada a distinção dos preços praticados pelos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais e contratuais, tudo em conformidade com o art. 31 da Lei nº 9.656/98. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do autor, fixado por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 351591/SP)

Processo 100XXXX-74.2019.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP - CENTER CARNES CAMPEÃO DE SUZANO LTDA. - -WALDENY MOURA SANTANA MORI - - ANTONIO JOSÉ BARROS MORI - - MARIA JESUS DE MOURA SANTANA - Vistos. 1. Fls. 191: Primeiramente, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente esclarecer a medida concreta que pretende em relação aos valores bloqueados a fls. 178/183. 2. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado a fls. 170, com celeridade. 3. Com a manifestação sobre o item 1 supra ou o decurso do prazo para tanto, e após cumprido o item 2 supra, tornem os autos conclusos, com urgência. Int. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUCÉLIA NUNES DOS REIS (OAB 393362/SP)

Processo 100XXXX-40.2021.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que não presentes os requisitos legais. Retire-se a respectiva tarja. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a petição inicial, a fim de: (A) comprovar a mora do devedor, nos termos do § 2º do art. do Decreto-Lei nº. 911/69; (B) esclarecer acerca de sua legitimidade ativa, considerando o credor do documento de fls. 50/53, comprovando documentalmente que o contrato objeto dos autos se encontra englobado na cisão mencionada a fls. 13/15; (C) esclarecer seus pedidos de abstenção na cobrança de IPVA, multas, taxas, alugueres de pátio, etc., eis que a fundamentação da exordial não diz respeito às questões de direito administrativo e/ou direito tributário respectivas, conforme o caso, tampouco o DETRAN e a Fazenda Pública se encontram no polo passivo, se o caso aditando a inicial para excluir referidos pedidos, sob as penas da lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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