Página 4022 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 14 de Maio de 2021

400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo), salvo disposição em contrário na coisa julgada;

d) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, e );

e) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); f) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n. 8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879. § 4º). Para apuração da cota previdenciária deverá a parte observar o dispositivo do título exequendo e a lei n. lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º.

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