Página 937 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 14 de Maio de 2021

Vigora, neste ponto, o preceito constitucional da intangibilidade salarial (art. , IV, VI e X da CR/88 c/c Convenção 95 da OIT, ratificada pelo Brasil e a Recomendação 198 da OIT nesse sentido), de modo a não ser passível de redução ao bel prazer do empregador, em uma evidente exasperação indevida do jus variandi,transgressora da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT), bem como da função de controle (contra abusos de direito – art. 187 do CC), inerente à boa fé objetiva.

Nesse sentido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo que condeno a reclamada ao pagamento das parcelas salariais indevidamente suprimidas, no importe de R$ 200,00 mensais (nos limites do pedido formulado na exordial), referentes ao período de 1.2.2020 até 6.7.2020 (data do ajuizamento da presente demanda), bem como as repercussões propugnadas na exordial (embora a parte autora não haja realizado o pleito diretamente, é possível observa a diferença da base de cálculo realizada no rol de pedidos para o valor de R$ 1.700,00 e, em consequência, deduzir o pleito na exordial), resumidas a 13º salário de 2020, e em férias + 1/3 de 2019/2020 e FGTS 8% (do período laborado), horas extraordinárias com juros e correção monetária, a liquidar-se por simples cálculos.

Quanto às demais repercussões, dependentes do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, remeto a sua análise para o momento oportuno.

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