Página 9525 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Maio de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Ademais, é cediço que o cometimento de novo fato enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do apenado, conforme prevê o artigo 118, inciso I da Lei de Execucoes Penais: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...). Desta forma, em tendo cometido o agravante falta grave, deve o mesmo ser transferido para regime mais rigoroso.

Como se pode ver, diante da nova condenação do paciente no decorrer do gozo de seu livramento condicional, tanto o Juízo quanto o Tribunal aplicaram, além da suspensão do livramento condicional, um dos consectários legais da infração, a regressão ao regime mais gravoso.

Contudo, não há previsão legal expressa no sentido de que a condenação em novo crime durante o livramento condicional autoriza a aplicação da regressão de regime e sim apenas a suspensão ou revogação do benefício, conforme art. 145 da Lei de Execucoes Penais:

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