Página 3139 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Maio de 2021

a (for verificada falsidade de declarações e irregularidades nas provas ou documentos), do referido edital. Tal conduta do acusado compromete o bom nome da classe, macula a imagem da Corporação, além deste, com tal procedimento, em restando provado, incidir no inciso II do art. 57 do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), bem como inobservar os mais elevados preceitos éticos que devem nortear a vida e a atividade policial militar, sujeitando-se dessa forma à cominação disciplinar contida no inciso III do art. 52 c/c com o “caput” do art. 57 da Lei Estadual n.º 7.990 de 27 Dez 01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). [...] Com o advento do termo final do apuratório administrativo, a comissão processante – à unanimidade de votos – concluiu pela responsabilidade do servidor, com opinativo pela aplicação da pena de demissão. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ora impetrado, acatando integralmente os termos do relatório, proferiu decisão com efeito ex tunc, declarando nulo o ato administrativo de matrícula do investigado no curso de formação de soldados, bem como determinou sua demissão do cargo de policial militar e desligamento da corporação, ato publicado no BGO n. 036, de 22.2.2021 (...) (...) Conforme se observa dos autos, a portaria de instauração do PAD foi publicada em 16.1.2014, enquanto que o relatório de conclusão foi confeccionado em 14.10.2015, ou seja, somente após o dilatado período de 1 (um) ano e 9 (nove) meses (fato comprovado na ata de julgamento), a comissão processante encerrou os trabalhos de apuração, para então declarar a culpabilidade do ora impetrante. (...) Bastante um simples cálculo aritmético para se chegar à conclusão de que, instaurado o PAD em 16.1.2014, a comissão processante submeteu o relatório à apreciação da autoridade coatora em 14.10.2015, sem qualquer justificativa plausível para a demora. Iniciado o prazo com a publicação de deflagração do PAD em 16.1.2014, o colegiado disciplinar teria até a data de 16.7.2014, para encerramento da apuração. Evidente, portanto, a inobservância do prazo legal de encerramento do PAD. A legislação estadual estabelece lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, da conclusão até ulterior decisão pela autoridade julgadora. Ainda que, o primeiro prazo de 180 (cento e oitenta) dias sofresse prorrogação por igual período – o que se cogita apenas por especulação – a comissão processante deveria concluir os trabalhos até o dia 11.1.2015, o que de fato veio acontecer somente em 14.10.2015. Com efeito, a desobediência ao prazo de início e encerramento do PAD, faz com que a interrupção do prazo prescricional restabeleça seu curso regular, após o transcurso do tempo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez - inteligência do artigo 109, § 1º, da Lei n. 12.209/2011. (...) Nos termos do artigo 50, § 5º, alínea b, da Lei n. 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, é dever da administração pública, instaurar e finalizar o PAD em tempo hábil, sob pena de sucumbir o direito de aplicar penalidade ao servidor (...) (...) Por mais que o prazo de encerramento do PAD tivesse sido prorrogado, seu relatório deveria ser concluído até 11.1.2015. Não se sabe por qual justificativa, a comissão disciplinar encaminhou sua exposição final em 14.10.2015. Consoante exaustivamente destacado, Vossa Excelência, a comissão processante disponibilizou o relatório do PAD em 14.10.2015, entretanto, sem qualquer explicação plausível, somente em 22.2.2021, o CEL PM Paulo José Reis de Azevedo Coutinho, ora impetrado, declarou nulo o ato de matrícula do ora impetrante, no curso de formação de soldados e, ao final, determinou sua demissão do cargo de policial militar. Assim agindo, a administração pública, representada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia – temerariamente – manteve a solução do PAD em compasso de espera por mais de 6 (seis) anos, contrariando o artigo 86, da Lei n. 7.990/2001. (...) Verificada a inobservância da regra legal, evidente está a nulidade da penalidade aplicada ao impetrante, que clama pelo reconhecimento da prescrição.” Ao final, postulou-se, em sede liminar, o seguinte: “suspender os efeitos do ato atacado, que importou na sua demissão, determinando-se a imediata reintegração ao posto de Soldado da Polícia Militar, em reconhecimento a existência de vícios insanáveis do procedimento administrativo disciplinar”. Dentre os documentos acostados aos autos, destacam-se os seguintes: cópia do PAD e documento de identificação pessoal. É o relatório. Passo a DECIDIR. Na forma do art. , inciso III, da Lei n. 12.016/2009, compete ao magistrado ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Noutros termos, a injunção initio litis subordina-se ao reconhecimento, de plano, da relevância do fundamento consignado na peça inicial (fumus boni iuris) e à constatação de que a medida resultará ineficaz caso seja deferida somente ao epílogo do processo (periculum in mora). A razão da dupla exigência é preservar ao máximo o respeito ao princípio contraditório, corolário inseparável do devido processo legal. Pois bem. No caso em comento, pela prova documental constante dos autos, tem-se que estão ausentes os requisitos ao deferimento da liminar, notadamente quanto ao requisito do fumus boni iuris. Vejamos. Dispõe a Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seu art. 50, § 5º, alínea e, que a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final por autoridade competente. O processo administrativo disciplinar, por sua vez, deve ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período pela autoridade competente (art. 63, § 4º, Lei nº 7.990/2001).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar