Página 7180 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 31 de Maio de 2021

INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PARCELA DENOMINADA "SEXTA-PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A parcela denominada "sexta-parte", instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem por base de cálculo os vencimentos integrais do servidor. Não obstante, por força do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, devem ser excluídas de sua base de cálculo as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. Aplica-se ao caso concreto o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST. Desse modo, incidemjurosde morade 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; de 0,5% (meio por cento) ao mês, no período de setembro de 2001 a junho de 2009, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e a partir de 30.06.2009, incidem osjurosaplicados à caderneta de poupança, por força do disposto no artigo da Lei nº 11.960/2009. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10722-63.2015.5.15.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020).

Da mesma forma, não integram a base de cálculo as vantagens com o mesmo fundamento, como é o caso do quinquênio (adicional tempo de serviço), considerando no particular o art. 115, XVI da Constituição do Estado de São Paulo, expressamente reportado no art. 129 do mesmo Diploma c/c art. 37, XIV da CF/88. Vale citar, também neste ponto, o Julgado do TST, conforme a ementa a seguir transcrita:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO INTEGRAÇÃO. No que se refere à base de cálculo da "sexta parte", a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela incide sobre os vencimentos integrais. Todavia , reconhece esta Corte que não se insere na base de cálculo da parcela "sexta parte", prevista na Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço, uma vez que se trata de parcela de mesma natureza. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1552-41.2015.5.02.0083, 3ª Turma, Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 19/06/2020).(grifo nosso)

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