Página 703 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-19) de 1 de Junho de 2021

seu serviço. Extrai-se do dispositivo que os honorários de sucumbência são devidos inclusive nas reclamações trabalhistas propostas em face dos entes públicos.

Assim, considerando tais requisitos, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

No que concerne ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais a cargo da autora, a decisão de primeiro grau concedeu a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Nesse diapasão, esta Corte, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (processo nº 000XXXX-34.2018.5.19.0000), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, em face da flagrante violação às garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade (art. 5º, ""caput"").

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