Página 423 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 1 de Junho de 2021

Assim, pelo exposto acima, FORÇOSO RECONHECER AS CAUSAS DE DESPEDIDA INDIRETA, incisos II, III, IV, V e VII,do parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar nº 150/2015, portanto, a reclamante requer, ultrapassado o prazo legal, após o completo restabelecimento de sua saúde, seja reconhecida a causa de despedida indireta, incisos II, III, IV, V e VII,do parágrafo único, do art. 27, da Lei Complementar nº 150/2015, com o exercício da faculdade que lhe dá o § 3º, do art. 483, da CLT, diploma subsidiário por força do art. 19, da Lei Complementar nº 150/2015, in verbis:

'Art. 19. Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.' (g.n.)

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