Página 3487 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2021

Processo 100XXXX-10.2021.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Flávia Luiza Betin Pereira Leite - Vistos. Fls. 146-148: CONHEÇO dos embargos de declaração retro, pois tempestivos. No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, não houve omissão ou contradição na sentença embargada, tendo em vista que, embora a ação tenha sido julgada parcialmente procedente, a sucumbência da parte autora foi mínima. No mais, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração. Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada. Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes. Confira-se: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados. (Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que “[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Assim, não há na sentença de fls. 133-140 qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração. Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GABRIEL GIOVANNI BRESQUI (OAB 274766/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0660 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jose Antonio de Souza - Vistos. Ciência às partes do Acórdão. Fl. 245: Manifeste-se o Sr. Perito. Prossiga-se nestes autos, arquivando-se os autos de conhecimento. Int. - ADV: MERCIA DA SILVA BAHÚ (OAB 150638/SP), MARIA IZABEL BAHU PICOLI (OAB 244661/SP), JOAQUIM BAHU (OAB 134900/SP), JOÃO NICOLSKY LAGERBIAD DE OLIVEIRA (OAB 159891/RJ)

Processo 100XXXX-60.2016.8.26.0660 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ilda Aparecida Tessaro Buganeme - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 302/305: Ciência às partes para que requeiram o que de direito. Int. - ADV: BENEDITO MACHADO FERREIRA (OAB 68133/SP), HUGO DANIEL LAZARIN (OAB 350769/SP)

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