desconto da contribuição confederativa, independente da cobrança prevista em lei, o art. 149 CF define a competência tributária da União quanto à instituição de contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Aliás, como pacificado em remansosa jurisprudência, a parte autora detém legitimidade para cobrança da referida contribuição. Elucide-se, por oportuno, o teor da Súmula de nº 396 STJ: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural".
Deveras, com apoio nos arts. 580, III, e 587 da CLT, torna-se necessário que se comprove nos autos a condição jurídica de empregadora da parte ré ou exercício de atividade econômica rural, para se justificar a caracterização da parte reclamada como categoria econômica.