Página 3442 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Junho de 2021

admissíveis, portanto, apenas nas hipóteses previstas em lei, o que pode gerar efeitos diversos, inclusive o modificativo. No caso, realmente, assiste razão o embargante, diante da possibilidade de compensação de eventuais débitos da parte autora com a ré, desde que relacionados aos contratos debatidos em Juízo. Consequentemente, renova-se o dispositivo da sentença, com acolhimento dos embargos: “Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para DETERMINAR a revisão de todos os contratos em questão nos autos, de maneira a recalcular as prestações contratuais com juros mensais e anuais às taxas médias do mercado financeiro na respectiva modalidade, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. No mais, CONDENO a ré a restituir ao autor os pagamentos efetuados a maior, o que será objeto de liquidação de sentença, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do pagamento das respectivas parcelas a maior, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual saldo devedor da parte autora. Atento a sucumbência na maior parte do pedido, e atentando-se ao principio da causalidade, arcará a parte ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação. P.I.C”. Diante do exposto, CONHEÇO da peça, e ACOLHO os embargos opostos, corrigindo a omissão, mantendo, no restante, a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP)

Processo 101XXXX-12.2019.8.26.0637 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jurandir Lopes dos Santos - Leandro Rincha - Banco Bradesco S/A - Pronunciamento proferido sob a égide dos Provimentos CSM nº 2.549/2020 e CSM 2.618/2021. Em consulta aos autos da execução fiscal autuada sob o número 150XXXX-92.2018.8.26.0637, verifiquei que a Fazenda Pública requereu a baixa das restrições anotadas sobre o veículo objeto destes embargos de terceiro. No mais, observo que até o momento não houve a regular citação do embargado, haja vista que o aviso de recebimento encartado aos autos (fls. 168) foi recebido por terceira pessoa. Logo, MANIFESTE-SE o embargante em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: KLEBER TADEU FARIA DIONISIO (OAB 329581/SP)

Processo 101XXXX-37.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Cristina Pereira Peres Torsani - Trans Vip Transportes Ltda Me - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - - Caio Kanji Pardo Aoqui - Ciência às partes da certidão de fls. 175 que disponibiliza o link para acesso à audiência virtual designada para o dia 21/06/2021 às 15h15. - ADV: ALVARO PELEGRINO (OAB 110868/SP), RAPHAEL SOARES DA SILVA (OAB 408106/SP), RENAN SCAPINELE DERÓBIO (OAB 423294/SP), VINICIUS GARCIA LIMÃO PINTO (OAB 406427/SP), THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA (OAB 323757/SP), KÁTIA SORAIA DOS REIS CARDOZO (OAB 185281/SP), ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO (OAB 161963/SP)

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