Página 1978 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Junho de 2021

Como é cediço, o adicional por serviço extraordinário consiste em acréscimo remuneratório de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, tendo previsão infraconstitucional no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001, inspirado no teor do art. , inciso XVI, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. No entanto, o Réu tem argumentado pela incidência das contribuições previdenciárias sobre o serviço extraordinário e adicional noturno, com base no art. 38 da Lei Estadual 11.357/09, onde consta a possibilidade de incorporação do adicional por serviço extraordinário e adicional noturno aos proventos de aposentadoria dos servidores do Estado da Bahia, nos seguintes termos: Art. 38 - Incluem-se na fixação dos proventos das aposentadorias referidas no artigo anterior as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil em que foi adquirido o direito à aposentadoria ou dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês civil da protocolização do requerimento da aposentadoria, salvo disposições previstas em legislação específica. Sucede que, o aludido dispositivo foi revogado pelo art. 3º, inciso XVI da Lei estadual 14.250/20, in verbis: Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009: [...] XVI - os arts. 37, 38, 38-A, 38-B e 39; Diante da revogação do referenciado dispositivo da Lei que organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, associada ao fato de inexistir no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia qualquer previsão equiparável, é forçoso reconhecer a aplicabilidade do Recurso Extraordinário 593.068/SC ao caso, afastando, assim, a incidência da contribuição previdenciária para o FUNPREV. Outrossim, o entendimento jurisprudencial colacionado pelo Réu em sua defesa, quanto a incidência de contribuição previdenciária, não se aplica ao caso dos autos, pois o presente caso trata de Regime Próprio de Previdência Social, enquanto que os julgados trazidos pela defesa tratam do Regime Geral de Previdência Social, cuja forma de custeio e base de cálculo para incidência de suas contribuições difere dos que são adotados pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado da Bahia. Sendo assim, a remuneração pelo serviço extraordinário supracitado não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Deve-se destacar que a prescrição quinquenal deve ser respeitada. Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para determinar ao Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de adicional noturno e horas extraordinárias pelo Autor, devendo ainda, pagar os valores retroativos relativos aos descontos realizados indevidamente, conforme os contracheques acostados aos autos, respeitado o prazo quinquenal. Neste passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E, em virtude da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. Denego a gratuidade da justiça ante a análise dos contracheques constantes nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.

SALVADOR, 15 de junho de 2021 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 804XXXX-94.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luana Dos Santos Santana Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:0018347/BA) Reu: Estado Da Bahia

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