Página 1557 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Junho de 2021

deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

A partir de então, a cada novo reingresso ao RGP S, a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passou a estar condicionada ao recolhimento de, ao menos, outras 06 contribuições mensais após a nova filiação.

Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, contudo, alterou-se outra vez o art. 27-A da Lei 8.213/91, para o fim de que fosse trazida de volta a exigência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, do cômputo do período integral de carência, a partir da data de novel ingresso na Previdência Social; além disso, ainda se incluiu o benefício do auxílio-reclusão dentro do âmbito de alcance de tal regra, para o qual, desde então, também se passou a exigir carência previdenciária (24 contribuições – art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, inciso este incluído pela MP nº 871/19).

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