Página 12 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 17 de Junho de 2021

outros bens penhoráveis; 8. Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade do (a) executado (a). 9. Publique-se. Cumpra-se.

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CAROLINE DE SOUZA FLOR OLIVEIRA (OAB 9478/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA) - Processo 071XXXX-90.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Euclides Gomes da Silva Junior - RÉU: Banco BMG S/A - Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de débito, devendo ser extinto os descontos indevidos na folha de pagamento da parte Autora sob a rubrica “604.00 BANCO BMG S/A - CARTÃO”; b) Condenar o Réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, que perfaz o montante de R$ 30.374,47 (trinta mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária pela INPC, ambos a contar da data do fato danoso; devendo ser abatido de tal montante o valor de R$ 5.253,95 (cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), e o somatório dos valores utilizados através do cartão de crédito em compras, nos termos da fundamentação supra; c) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça; Por fim, considerando que a parte Autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 69311/PR), ADV: CÉSAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), ADV: FELIPE DE PÁDUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL) - Processo 071XXXX-91.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 071XXXX-91.2016.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - AUTOR: Bhio Supply Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda. - RÉU: Antônio de Pádua Medeiros de Carvalho - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do requerimento de fl. 64 informo à parte autora que os valores constantes na conta 1800116498735 foram transferidos à conta informada no referido requerimento e no ofício de fl. 53, conforme extrato de fl. 65. Em virtude do requerimento de fls. 62/63 abro vista dos autos ao advogado da parte ré acerca das pesquisas do Renajud e Bacenjud de fls. 45 a 49, na qual foi realizado o desbloqueio de quantias, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 16 de junho de 2021.

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