Página 3230 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2021

Leis Complementares nºs 432/85 e 1.179/12, que se referem aos servidores estatutários - Entendimento pacífico desta Turma Recursal - Recurso provido, sem verbas de sucumbência. (Recurso inominado nº. 100XXXX-14.2021.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Comarca: Campinas; Órgão julgador: Turma da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/06/2021; Data de publicação: 07/06/2021) *** DIREITO ADMINISTRATIVO Servidor da Superintendência de Controle de Endemias -SUCEN Pretensão de revisão de Adicional de Insalubridade Sentença de improcedência. RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO O Adicional de Insalubridade deve observar as Leis Complementares nº 432/1985 e 1.179/2012 Precedentes jurisprudenciais Sentença reformada. Recurso inominado conhecido e provido. (Recurso Inominado nº. 100XXXX-77.2021.8.26.0114; Relator (a): Sergio Araújo Gomes; Comarca: Campinas; Órgão julgador: Turma da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de publicação: 31/05/2021) *** APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO IAMSPE REGIDOS PELA CLT. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Reexame necessário. Sentença ilíquida. Interposição obrigatória. Súmula nº 490/ STJ. 2. Impugnação ao valor da causa. Alegações genéricas, sem demonstração da exorbitância do montante indicado na exordial em relação ao proveito econômico pleiteado. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade de acordo com o art. 3º da LCE nº 432/85, com a alteração trazida pela LCE nº 1.179/12. Possibilidade. Diploma legal que não faz distinção do regime jurídico (celetista ou estatutário) ao qual o funcionário está submetido. Não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Procedência da demanda. 4. Sentença mantida. 5. Reexame necessário e recurso voluntário não providos. (TJSP; Apelação nº. 105XXXX-94.2019.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de publicação: 10/06/2020) Dessa forma, inegável que o autor, apesar de submetido ao regime da CLT, faz jus ao recálculo do adicional de insalubridade, conforme os critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/85, com a redação dada pela LCE nº 1.179/2012. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a recalcular o adicional de insalubridade pago ao autor, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/85, com redação da Lei Complementar Estadual nº 1.179/12, e ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. As verbas devidas deverão corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos pelo índice do IPCA-E, de acordo com o julgamento do Tema 810 pelo C.STF, e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCIA ANTUNES (OAB 68171/SP), LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/SP)

Processo 100XXXX-61.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Alexandre Barbosa da Silva - - Cicero Darismar Teles de Sousa - - Euclides Tadeu Martins - - Jose Carlos dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Os embargantes alegam que a sentença foi baseada em fato errado, aduzindo que a insalubridade não é verba transitória, tanto é que até os aposentados recebem. Requerem que os embargos sejam acolhidos e providos para que a ação seja julgada procedente. Sem qualquer razão os embargos. Da simples leitura da sentença embargada, verificase que a questão trazida a Juízo foi adequadamente analisada. Com isso, depreende-se que os embargantes pretendem, na realidade, contestar a interpretação dada pelo julgamento, objetivam, tão somente, modificar o julgado em seu favor. Todavia, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos em casos de reconhecida obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, na hipótese de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios ausentes no presente caso. Assim, eventual descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os presentes embargos para a rediscussão de matéria já decidida por este Juízo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)

Processo 100XXXX-03.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Marcia Valéria de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A embargante requer que os embargos sejam aceitos e providos para julgar esta ação procedente. Sem qualquer razão os embargos. Da simples leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão trazida a Juízo foi adequadamente analisada, concluindo-se que a norma invocada não confere a extensão do direito reconhecido aos escrivães de polícia a todo servidor que atua em Delegacias de Polícia e não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora, que atua no cargo de carcereira, exercia suas atividades em desvio de função. Com isso, depreende-se que a embargante pretende, na realidade, contestar a interpretação dada pelo julgamento, objetiva, tão somente, modificar o julgado em seu favor. Todavia, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos em casos de reconhecida obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, na hipótese de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vícios ausentes no presente caso. Assim, eventual descontentamento com a decisão deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não se prestando os presentes embargos para a rediscussão de matéria já decidida por este Juízo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARCEL FELIPE MOITINHO TORRES (OAB 430727/SP), LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)

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