Página 157 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Abril de 2016

Cautelar - REQUERENTE: Meirelande Santos do Nascimento Lima - SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de menor proposta por Meirelande Santos do Nascimento Lima. Determinada a intimação da parte autora, esta não foi localizada no endereço informado nos autos, razão pela qual o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito, por abandono da causa. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil impõe à parte a obrigação de manter-se ativa e diligente durante toda a instrução processual e em seu art. 485, inciso III: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Conforme certidão de fl. 44, a autora não foi localizada no endereço que consta na petição inicial, não havendo notícias de seu paradeiro. O parágrafo único do art. 274, do NCPC estabelece a presunção de validade das comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado na inicial, cumprindo à parte atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. O feito encontrase paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora viesse prestar os devidos e necessários esclarecimentos para o prosseguimento da demanada, devendo este ser extinto em virtude de abandono do autor. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC, por abandono da causa por parte do autor. P.R.I. Santa Luzia do Norte,22 de março de 2016. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz (a) de Direito

Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SANTA LUZIA DO NORTE

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