Página 1821 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Abril de 2016

à sua honra objetiva, vale dizer, tenha tido atingidos o conceito, a reputação, a credibilidade, de que goza perante terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 149523 GO 2012/0036372-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2014) (grifei) Do relatado, portanto, não se evidencia dano algum sofrido pela autora, o que impossibilita a atribuição de responsabilidade civil à ré. Ademais, não há falar em prematuridade do pedido, tendo em vista que, nos termos do artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, sendo a medida preventiva, não ofende o bom nome ou a reputação da autora, conforme já exposto acima.Quanto à utilização do artigo 206, § 3º, inciso V, ou do artigo 318 do Código Brasileiro de Aeronáutica, ambos teriam como início do prazo prescricional a tomada de conhecimento do dano, não havendo diferença material acerca da adoção de um ou de outro. Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00.No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo: 4% sobre o valor da causa em caso de improcedência da ação ou extinção do processo sem julgamento de mérito; 4% sobre o valor da condenação; ressalvados, em ambos os casos, se o valor a ser recolhido for inferior a cinco UFESPs, ocasião na qual deverá ser procedido o recolhimento do valor correspondente a cinco UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; por fim, para as demandas que apresentam sentenças ilíquidas, o valor a ser recolhido será também o correspondente a cinco UFESPs. O recolhimento dos valores será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. Se indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Importante ressaltar que o valor do recolhimento corresponderá a data em que for interposto o recurso. Para o exercício de 2016, o valor da UFESP é de R$ 23,55.P.R.I.C.”Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, e no mérito acolho as razões expendidas.P. R. I. - ADV: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)

Processo 103XXXX-96.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONJUNTO HABITACIONAL GUARAPIRANGA PARK - IOLANDA BATISTA DOS SANTOS SILVA - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos débitos apontados na inicial, devidamente atualizada cada parcela a contar de seu vencimento e acrescida de juros de mora legais de um por cento ao mês a contar do vencimento e da multa convencional de 2%, bem como das parcelas que se vencerem e não forem pagas enquanto durar a obrigação, com os mesmos acréscimos a contar do vencimento de cada qual, arcando o réu, ainda, com as custas processuais corrigidas desde o desembolso e com honorários advocatícios do patrono do autor que arbitro em 10% do valor total da condenação, ressalvada eventual gratuidade que lhe tenha sido deferida.No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo: 4% sobre o valor da causa em caso de improcedência da ação ou extinção do processo sem julgamento de mérito; 4% sobre o valor da condenação; ressalvados, em ambos os casos, se o valor a ser recolhido for inferior a cinco UFESPs, ocasião na qual deverá ser procedido o recolhimento do valor correspondente a cinco UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo; por fim, para as demandas que apresentam sentenças ilíquidas, o valor a ser recolhido será também o correspondente a cinco UFESPs. O recolhimento dos valores será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. Se indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Importante ressaltar que o valor do recolhimento corresponderá a data em que for interposto o recurso. Para o exercício de 2016, o valor da UFESP é de R$ 23,55.P.R.I. - ADV: ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI (OAB 119334/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 103XXXX-64.2015.8.26.0002 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Cristiano Carlos Lima - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do AR, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Motivo: Não existe o número. - ADV: JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/ SP)

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