Página 218 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Junho de 2021

DO MÉRITO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada episodicamente nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se ocorrentes, determina o acolhimento da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 2. A ação rescisória consubstancia instrumento destinado ao controle da legalidade e legitimidade da coisa julgada, estando seu cabimento adstrito às hipóteses que legitimam seu manejo como forma de tutela e resguardo da segurança jurídica, consubstanciando pressuposto de sua admissibilidade, a seu turno, a subsistência de decisão de mérito transitada em julgado sob a bitola do devido processo legal (CPC, art. 966). 3. Elucidado o conflito de interesses via de sentença acobertada pela coisa julgada, os incidentes surgidos no ambiente da fase executiva, conquanto impliquem fixação da forma de cumprimento da obrigação fixada no título exequendo, não revolvem o mérito, porquanto já definida a solução que lhe fora conferida, tornando inviável que, sob o prisma de que a decisão que delimitara os parâmetros de cumprimento da obrigação exequenda vulnerara a coisa julgada e literal disposição de lei, seja objeto de pretensão formulada no âmbito da ação rescisória à guisa de sucedâneo recursal. 4. Conquanto o espectro de alcance das hipóteses de cabimento da ação rescisória não adstrinja-se à sentença de mérito, abarcando, também, decisão interlocutória que enfrente questão que lhe seja pertinente, não se emoldura nessa amplitude de conhecimento decisão prolatada no ambiente da fase executiva, contra a qual a parte autora não se insurgira, conquanto verse sobre a fórmula de cumprimento da obrigação exequenda, pois já não subsiste matéria meritória pendente de solução, mas simplesmente questões pertinentes ao alcance da sentença e à sua materialização. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.

N. 073XXXX-54.2020.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: PREMIUM SAÚDE EIRELI - ME. Adv (s).: MG192699 - JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA, MG114566 - MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR, MG126663 - FELIPE MUDESTO GOMES. R: ROSILENE DA SILVA CARVALHO. Adv (s).: DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RESOLVERA AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO ACOLHIDO NA ORIGEM. RATIFICAÇÃO NO GRAU RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO RESCINDENDA. VÍCIO RESCISÓRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ERRO DE FATO (CPC, ART. 966, VIII). PESSOA JURÍDICA. MANDADO ENCAMINHADO À SEDE. RECEBIMENTO. ATO. APERFEIÇAOMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIO. PARTE CITADA POR AVISO DE RECEBIMENTO COM AS ADVERTÊNCIAS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO QUE SE CONFORMA COM A EXEGESE DAS REGRAS ALBERGADAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DOS VÍCIOS INOCULADORES. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO RESCIDENDO. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO PAUTADO. 1. A citação, destinando-se a cientificar o réu do teor da ação manejada, das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239). 2. Aferido que o ato citatório, encaminhado ao endereço correspondente à sede da pessoa jurídica, fora consumado na pessoa que ali se encontrava e o recebera sem nenhuma ressalva, não padece de nenhum vício, pois, em conformidade com a teoria da aparência, se a pessoa que recebera a citação postal e rubricara o aviso de recebimento não opusera nenhuma manifestação negativa, enseja a apreensão de que detinha poderes de representação ou ao menos de receber comunicações formais em nome da empresa, determinando a consumação da diligência na sua pessoa, obstando a qualificação de vício passível de ensejar a invalidação da citação e inocular no processo vício insanável sob a premissa da subsistência de erro de fato traduzido na inexistência de citação válida (CPC, art. 248, §§ 1º, e ). 3. Segundo a dicção legal, em sendo a parte citanda sediada ou residente em condomínio edilício, a entrega do mandado citatório, enviado pela via postal, no prédio em que está sediada, atrai a incidência do disposto no § 4º do artigo 248 do estatuto processual, cuja aplicação não é afastada se se tratar de pessoa jurídica, pois não contemplara o legislador ressalva nesse sentido, ensejando que o nele disposto seja interpretado e aplicado em conformidade com o regrado pelo § 2º do mesmo dispositivo, resultando que, entregue o mandado ao porteiro ou encarregado de receber a correspondência sem nenhuma ressalva, presume-se que a citação se aperfeiçoara de forma eficaz. 4. Optando por adotar a citação por carta, o legislador processual ponderara as características desse serviço, não podendo ser exigido que, em se tratando de pessoa jurídica, o carteiro incumbido de entregar a correspondência tenha que se inteirar dos poderes detidos por quem está recebendo a correspondência em nome da empresa citanda, devendo o ato ser reputado como aperfeiçoado se o mandado, enviado pela via postal, é enviado e recebido no endereço em que está estabelecida a pessoa jurídica sem nenhuma ressalva advinda do recebedor, notadamente que a citanda não era estabelecida no condomínio. 5. Evidenciado que a citação se perfectibilizara de forma válida, uma vez que enviado o mandado citatório e recebido no endereço da pessoa jurídica que integrara o vértice passivo da ação, não subsiste lastro para a desconstituição da coisa julgada, via de ação rescisória, com fundamento que não subsiste ao exame dos autos, pois, restando rigorosamente observadas as regras que guarnecem o contraditório e, ademais, a ampla defesa, não subsiste nenhum vício passível de saneamento. 6. A exata tradução da regra inserta no artigo 966, inciso V, do estatuto processual, como expressão do princípio que resguarda intangibilidade à coisa julgada como materialização do princípio da segurança jurídica, é no sentido de preservar a segurança jurídica ao prevenir a perduração de decisão desconforme com a lei, mas a violação de lei apta a ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa, não se emoldurando nessa qualificação o acórdão proferido em ação cominatória c/c indenizatória cujo trânsito processual, coadunando-se com o comando normativo reputado como violado, observara rigorosamente a forma processual prevista para o ato citatório. 7. É um truísmo que a coisa julgada, assegurando intangibilidade à decisão judicial irrecorrida ou irrecorrível, destina-se a conferir concretude ao princípio da segurança jurídica como forma de conferir estabilidade à resolução conferida aos conflitos intersubjetivos surgidos no desenvolvimento da vida em sociedade, funcionando como elemento pacificador, resultando que, aperfeiçoando-se de conformidade com os parâmetros legalmente emoldurados, a incolumidade que lhe é outorgada somente pode ser infirmada nas hipóteses expressa e exaustivamente contempladas pelo legislador, que, se inocorrentes, determina a rejeição da pretensão formulada com esse desiderato como forma de preservação da supremacia que lhe é conferida como regra somente excepcionável em hipóteses singularíssimas. 8. A formulação da pretensão rescisória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade nem em abuso ou excesso no direito de litigar, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que refutado o pedido formulado porquanto o exercício do direito de ação dentro dos parâmetros legalmente regrados é constitucionalmente tutelado 9. Ação rescisória conhecida. Pedido rejeitado. Unânime.

N. 074XXXX-91.2020.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: AURA REGINA MATTOS PEREIRA. Adv (s).: GO4249700 - PAULO ROBERTO RORIZ MEIRELES FILHO. R: SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É assente nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que o Secretário de Estado da Saúde, nas demandas intentadas com a finalidade de obter medicamentos ou tratamento médico adequado, possui legitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem mandamental de fornecimento de fármacos. 2. Acerca da necessidade do litisconsórcio passivo para inclusão da União em demandas como a presente, o Supremo Tribunal Federal, em entendimento consolidado no Tema 793, posicionou-se pela responsabilidade solidária entre os entes federados, sendo necessária a inclusão

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