Posto isso, JULGO P ROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) averbar em favor da parte autora o período de 15.07.1971 a 16.05.1974 (Serviço Militar), para fins de carência;
b) conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, tendo como data de início do benefício DIB a data da DER (13.03.2017), com RMI fixada no valor de R$ 937,00 (NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS) e RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS) para maio/2021; observando-se: