Página 2383 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Julho de 2021

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA, a fim de condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo, qual seja, 09/12/2019 (Num. 35952186), observada a prescrição quinquenal. Por consequência, RESOLVO o MÉRITO da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), DEFIRO A TUTELA de urgência para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho, instrumentalizando-o com os documentos necessários.

A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.

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