Página 3228 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Julho de 2021

previstas na legislação processual, para que a verba seja condizente ao trabalho realizado pelo causídico, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4.5.1 A propósito:

“EMENTA. DUPLO APELO. AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL MÁXIMO. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PARTE AUTORA MAIOR DE 65 ANOS DE IDADE. LEGALIDADE DA REDUÇÃO PARA 15%..HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES. MINORAÇÃO.1. Os descontos em folha de pagamento, derivados de empréstimos, a teor dos arts. do Decreto nº 6.386/2008, 2º, § 2º, inc. I, da Lei nº 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, não podem ultrapassar o limite de 30% do salário do devedor, sendo que este percentual é reduzido pela metade (15%) quando a parte tem idade superior a 65 anos de idade, § 5º do art. 5º da Lei nº 16.898/10, vigente à época da contratação.2. Se pela aplicação literal do art. 85, § 3º, do CPC, o montante dos honorários advocatícios alcançar importe excessivo que não reflete a complexidade da demanda e implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbencial, compete ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa, nos moldes do art. 85, § 8º do CPC . Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.” (TJGO, Apelação 532XXXX-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020). Grifei.

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