Página 196 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Julho de 2021

da dependência química, somado a possível quadro de psicose, aliado ao descumprimento das condições da desinternação em todas as oportunidades em que lhe foi concedida anteriormente. II ? Agravo desprovido.

N. 000XXXX-81.2018.8.07.0002 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ANDRYOS GUIMARAES SOARES. Adv (s).: DF53420 - JENNIFFER NUNES DOS SANTOS RODRIGUES, DF53470 - SIDNEY BARROS DE SOUSA. R: ANDRYOS GUIMARAES SOARES. Adv (s).: DF53420 - JENNIFFER NUNES DOS SANTOS RODRIGUES, DF53470 - SIDNEY BARROS DE SOUSA. R: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO E INCLUSÃO. I ? A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. II ? Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para que, no exercício da competência constitucional, decida sobre o mérito. III ? Não restando demonstrada, de plano, a presença da excludente da legítima defesa, não há como se acolher o pleito de absolvição sumária. IV ? A desclassificação para crime de competência de Juízo diverso somente será possível quando ficar comprovada, de plano e com a certeza necessária, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. A dúvida, nessa fase, se resolve em prol da sociedade. V ? A exclusão de qualquer qualificadora na primeira fase do Júri somente pode ocorrer quando estiver totalmente dissonante do acervo probatório. VI ? Recursos conhecidos. Recurso da Defesa desprovido e do Ministério Público provido.

N. 070XXXX-81.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - A: THAYNARA RUANE CARDOSO DE MOURA. Adv (s).: DF16774 - JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETO. R: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÓBICE LEGAL. INVIABILIDADE. I ? Não é possível em sede de agravo em execução modificar sentença transitada em julgado para reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da LAD. Eventual desconstituição de sentença condenatória transitada em julgado deve ser perseguida por meio de revisão criminal, observadas as hipóteses de cabimento. II ? Inviável a concessão do livramento condicional à agravante reincidente específica em crime de tráfico de drogas diante de óbice legal contido no art. 83, V, do CP e art. 44 da LAD. Precedentes. III ? Recurso conhecido e desprovido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar