9.3.1. a exigência contida na cláusula 7.1.2., alínea g, do edital da Concorrência 2/2021, concernente à apresentação de Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas - expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - para fins de regularidade trabalhista, em afronta ao disposto no art. 29, inciso V, da Lei 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU;
9.3.2. a exigência de quantitativos mínimos estabelecidos, ante a ausência de justificativa, como prova de capacitação técnico-profissional prevista no item 7.1.3., alínea c, do edital da Concorrência 2/2021, em afronta ao disposto no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e ao entendimento firmado pelos Acórdãos 2.521/2019-TCU-Plenário e 165/2012-TCU-Plenário;
9.4. realizar, nos termos do art. 250, inciso V, c/c art. 276, § 3º, do Regimento Interno/TCU a oitiva da empresa TAC - Transporte e Construções Ltda. (CNPJ 23.433.246/0001-52) para, no prazo de quinze dias, manifestar-se, caso queira, sobre os fatos constantes nos subitens 9.3.1 e 9.3.2 supra, assim como sobre os pressupostos da cautelar adotada e demais apontamentos tratados no relatório que fundamentou esta decisão, uma vez que pode resultar em decisão do Tribunal no sentido de determinar a anulação dos atos decorrentes do certame;