Página 1672 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2016

não-empresarial, sendo pessoal a prestação de serviço) Autora cujo contrato social prevê a retirada mensal de “pro labore” e a distribuição anual de lucros e prejuízos, o que evidencia que os serviços não são prestados pessoalmente pelos sócios, mas pela própria sociedade, cujo caráter empresarial é manifesto Pedido julgado improcedente Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC (Apelação Cível n. 848.416-5/0 Campinas 18ª Câmara de Direito Público Relator: Carlos Giarusso Santos 05.03.09). Destaquei.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ora analisados em cognição provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)

Processo 100XXXX-85.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Clínica Médica Mbm S/s - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - VISTOS:A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga insurge-se a autora contra a exação do ISS feita com alíquotas variáveis, pois cuidando-se de sociedade simples daquelas ditas uniprofissionais sem caráter empresarial, tem direito ao recolhimento com alíquotas fixas. Sem razão, contudo.É que a despeito de girar sob a forma de sociedade simples e, mais que isso, ser composta de poucos profissionais de semelhante senão idêntica especialidade médica, acurada leitura do contrato social autoriza inferir não apenas responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, mas também, previsão de que os honorários médicos dos sócios são “receitas da sociedade”, previsão de retiradas mensais a título de pró-labore, previsão de balanço econômico e patrimonial anual com apuração de prejuízos que serão mantidos em conta especial para compensação com resultados futuros, previsão de admissão dos sucessores no caso de morte de sócio etc. Ressuma daí fundada dúvida sobre a inexistência daquele elemento empresarial anunciado e, via de consequência, do equívoco no sistema de exação que o Município instituiu (alíquotas variáveis).E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, dentre muitos outros, o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:IMPOSTO Serviços de qualquer natureza Regime de tributação fixa e anual do ISS Descabimento Ausência dos requisitos necessários (sociedade uniprofissional com caráter não-empresarial, sendo pessoal a prestação de serviço) Autora cujo contrato social prevê a retirada mensal de “pro labore” e a distribuição anual de lucros e prejuízos, o que evidencia que os serviços não são prestados pessoalmente pelos sócios, mas pela própria sociedade, cujo caráter empresarial é manifesto Pedido julgado improcedente Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC (Apelação Cível n. 848.416-5/0 Campinas 18ª Câmara de Direito Público Relator: Carlos Giarusso Santos 05.03.09). Destaquei.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ora analisados em cognição provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)

Processo 100XXXX-10.2016.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Lifemed Serviços Médicos S/s - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - VISTOS:A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga insurge-se a autora contra a exação do ISS feita com alíquotas variáveis, pois cuidando-se de sociedade simples daquelas ditas uniprofissionais sem caráter empresarial, tem direito ao recolhimento com alíquotas fixas. Sem razão, contudo.É que a despeito de girar sob a forma de sociedade simples e, mais que isso, ser composta de poucos profissionais de semelhante senão idêntica especialidade médica, acurada leitura do contrato social autoriza inferir não apenas responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais, mas também, previsão de que os honorários médicos dos sócios são “receitas da sociedade”, previsão de retiradas mensais a título de pró-labore, previsão de balanço econômico e patrimonial anual com apuração de prejuízos que serão mantidos em conta especial para compensação com resultados futuros, previsão de admissão dos sucessores no caso de morte de sócio etc. Ressuma daí fundada dúvida sobre a inexistência daquele elemento empresarial anunciado e, via de consequência, do equívoco no sistema de exação que o Município instituiu (alíquotas variáveis).E a ideia ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Confiram-se, dentre muitos outros, o seguinte aresto do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:IMPOSTO Serviços de qualquer natureza Regime de tributação fixa e anual do ISS Descabimento Ausência dos requisitos necessários (sociedade uniprofissional com caráter não-empresarial, sendo pessoal a prestação de serviço) Autora cujo contrato social prevê a retirada mensal de “pro labore” e a distribuição anual de lucros e prejuízos, o que evidencia que os serviços não são prestados pessoalmente pelos sócios, mas pela própria sociedade, cujo caráter empresarial é manifesto Pedido julgado improcedente Recurso parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC (Apelação Cível n. 848.416-5/0 Campinas 18ª Câmara de Direito Público Relator: Carlos Giarusso Santos 05.03.09). Destaquei.Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, ora analisados em cognição provisória, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil).Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)

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