Página 938 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2021

ME e outro - Mega Leilões - Gestor Judicial - Galena Química e Farmacêutica Ltda. - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias. No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. - ADV: MICHELI ABOLAFIO SASTRE (OAB 204131/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), SANDRO NOTAROBERTO (OAB 186502/SP), WAGNER MARTINS FIGUEREDO (OAB 223026/SP)

Processo 106XXXX-37.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Seara Alimentos S/A - Vistos. Fls. 271: defiro o prazo de 15 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: AQUILES TADEU GUATEMOZIM (OAB 121377/SP), MARIANA CRISTINA PEREIRA PASCOAL (OAB 35564PE)

Processo 107XXXX-54.2014.8.26.0100/01 (apensado ao processo 107XXXX-54.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA AVANÇAR LTDA - JOÃO BATISTA ALVES PINHEIRO - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo réu executado JOÃO BATISTA ALVES PINHEIRO em face da constrição recaída sobre o imóvel indicado às pp. 220/221, em cumprimento de sentença promovida por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ENSINO E CULTURA AVANÇAR LTDA, afirmando ser bem de família, invocando direito constitucional à moradia. Manifestou-se a parte exequente (pp. 231/235). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não vinga. A alegação de impenhorabilidade pode e deve ser apreciada, a qualquer tempo, eis que se trata de questão de ordem pública. Contudo, como bem observado pela parte exequente, o executado indicou endereço de residência, tanto na procuração, quanto na conta de consumo de energia elétrica (pp. 57 e 60) diverso do endereço do imóvel objeto da penhora, localizado em Franco da Rocha (p. 220). Nada comprovou documentalmente sobre as alegações sobre o bem de família. Neste sentir, o ônus da prova cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso ‘consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus da prova. Por estes motivos a impugnação não vinga. No mais, informe o exequente se pretende a penhora sobre o imóvel indicado ou sobre o veículo referido à p. 210, considerando-se o valor atualizado do débito e o modo menos gravoso ao executado (CPC, art. 805). Int. - ADV: EDUARDO PIRES DO AMARAL (OAB 242916/SP), JAQUELINE DE SOUZA PINHEIRO (OAB 395454/SP)

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