Página 8 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2021

acervo fático-probatório dos autos, assentou que ?Da apreciação dos documentos acostados aos autos, inexiste laudo que ateste a patologia alegada, considerando que o autor se limitou a colacionar laudo médico emitido pelo Subsistema Integrado de Atenção a Saúde do Servidor - INSS que avaliou o servidor para fins de apuração do direito à aposentadoria por invalidez permanente, o que não se coaduna ao caso em epígrafe que trata de isenção tributária (ID 20813405)? (ID Num. 22979998 - Pág. 8), que ?Lado outro, laudo pericial emitido para fins de isenção do Imposto de Renda concluiu, de maneira inequívoca, que o autor/apelante ?não é portador de doença especificada em lei? (ID 20813407)? (ID Num. 22979998 - Pág. 8) e que ?Observa-se que, a despeito de oportunizada produção de prova, inclusive, com o propósito de invalidar o laudo supra, o ora apelante não manifestou interesse, de modo que deve arcar com o ônus de não ter provado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, ser portador de doença grave, requisito imprescindível à concessão da isenção perquirida? (ID Num. 22979998 - Pág. 8). E rever tais assertivas é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade (AgInt na Pet 13.233/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/2/2021). Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o apelo especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que ??É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito?. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)?. (AgInt nos EAREsp 604.667/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 11/3/2021). Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A017

DESPACHO

N. 071XXXX-16.2017.8.07.0001 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - A: SYLVIO CADEMARTORI NETO. A: MARCIO ZIULKOSKI. Adv (s).: RS21214 - SYLVIO CADEMARTORI NETO, DF41281 - MARCIO ZIULKOSKI, RS16239 - PAULO DE TARSO PERES CADEMARTORI. R: MUNICIPIO DE ITAMARANDIBA. Adv (s).: MG112542 - WILTON ANGELO BRANT DE ARAUJO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 071XXXX-16.2017.8.07.0001 AGRAVANTES: SYLVIO CADEMARTORI NETO, MÁRCIO ZIULKOSKI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA DESPACHO SYLVIO CADEMARTORI NETO e MÁRCIO ZIULKOSKI se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado. Afirmam que a tese recursal não demanda o reexame de cláusulas contratuais, nem de fatos e de provas, de modo a afastar o óbice dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e , do Código de Processo Civil, remetamse os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A021

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