Página 364 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 27 de Julho de 2021

encaminhar mensagem de encerramento ao acusado, cientificando-o sobre a confirmação da sua intimação / citação / notificação. 6) Ao final, certificar nos autos do processo o status do cumprimento do ato processual. Embora sugerível, não é necessário anexar print ou impressão da tela de notificação do aplicativo de mensagens. Por oportuno, registra-se que a não impugnação e/ou rejeição do ato processual será interpretada como anuência ao cumprimento de intimações, citações e notificações por meio exclusivamente digital e, ainda, esta adesão voluntária poderá ser retratada, tão somente, uma única vez até a prolação da sentença. Ademais, na eventualidade da mudança do número de telefone ou outro meio digital registrado no Sistema SAJ-PG5, o acusado deverá informá-la imediatamente à Secretaria do Juízo, sob pena de possível ato processual infrutífero ser considerado válido e, por consequência, resultar reflexos processuais negativos, como, por exemplo, os efeitos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Consigne-se, ainda, que, na possível inexistência de dados eletrônicos, o ato processual virtual ficará, por ora, prejudicado, sem prejuízo de nova tentativa pela Secretaria do Juízo, quando constatar a existência de novos registros eletrônicos em nome do acusado nos Sistemas Judiciais, assim como, autorizo, desde logo, a expedição de mandando de intimação com status de urgente, a ser cumprido por oficial de justiça, em vista do caráter preferencial da disposta demanda. Ao final, aplica-se o procedimento retro mencionado, no que couber, nas fases de intimação de testemunhas das partes, quando assim determinado pelo Juízo.

ADV: CRISTIANE SOARES DE SOARES (OAB 8859/AM), ADV: EDNALDO ROGÉRIO TENÓRIO VIEIRA (OAB 8356/AM) - Processo 024XXXX-08.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Marcia Mendes Brazão e outros - “Tendo em vista as informações constantes na Certidão do Oficial de Justiça de fl. 593, que dão conta que o acusado Augusto Brazão da Silva encontra-se em local incerto e não sabido, aplico o prosseguimento do feito sem a sua presença, consoante artigo 367 do Código de Processo Penal. Considerando a ausência da testemunha de acusação restante, designo o dia 30/09/21, às 11h30min como data para continuidade da audiência de Instrução e Julgamento. Oportunamente, intime-se os acusados Elias Pascoal Costa e Janildo Pascoal Costa por intermédio de carta precatória para comparecimento à audiência virtual. Outrossim, ante o teor das Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria n. 2.330/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da ratio decidendi no Habeas Corpus n. 641877/DF STJ e no Procedimento de Controle Administrativo n. 000XXXX-94.2016.2.00.0000 CNJ, recomendo que os atos processuais de intimação ocorram, preferencialmente, por meio digital. Caso infrutífero, autorizo a expedição de mandado de intimação com status de urgente, a ser cumprido por oficial de justiça, em vista do caráter preferencial da disposta demanda. Diligências de estilo.”

ADV: WALDEMIR MORAES TORRES (OAB 11126/AM) - Processo 025XXXX-97.2014.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Bruno Souza Carvalho e outro - Isto posto, com base nos elementos de prova e convicção apurados nos autos, julgo procedente a denúncia para: A) Condenar o réu Bruno Souza Carvalho a pena individual de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. B) Condenar o réu Diego Marinho de Souza a pena individual de 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

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