Página 523 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Julho de 2021

áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano de 2020, para “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas. No caso em testilha, a desocupação envolve não apenas a remoção da parte requerida do referido imóvel, mas a desocupação do lar ocupado por uma menor de idade, neta da requerente, a qual ficaria exposta a toda sorte de riscos, juntamente com a requerida, em meio à pandemia que ainda assola o país e o mundo. Nesta toada, não se pode perder de vista a crise sanitária vivenciada pelo país em maior medida, acirrada pelo lento avanço do Plano Nacional de Operacionalização de Vacinação contra o Covid e pela crise econômica e financeira que o acompanha. Tal intelecção tem servido de baliza a diversos julgados oriundos do STJ no sentido de postergar mandados de despejo e desocupações em meio à pandemia, pelo prazo de 6 (seis) meses. Tal o teor da decisão paradigmática, recente, e plenamente aplicável ao caso em testilha, cujo excerto destaco a seguir: “(...) Em cognição sumária, evidenciam-se questões de direito passíveis de exame por esta corte Superior, relativas à desocupação de imóvel residencial por mandado de despejo, no atual momento de emergência de saúde pública, ante a pandemia de coronavírus. Nesse contexto, revelam-se: (a) os fundamentos da República Federativa do Brasil concernentes à cidadania e à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. , II e III da Constituição Federal; (b) a Lei 13.979, de 6/02/2020 e Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, reconhecendo o estado de calamidade pública em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19) e as medidas e políticas de enfrentamento da situação emergencial, com o incentivo ao isolamento social e a permanência das pessoas em suas casas; (c) a previsão expressa do artigo da Lei nº 14.010/2020 (RJET) suspendendo a liminar para a desocupação do imóvel urbano, nas ações de despejo de que trata os incisos I, II, V, VII, VIII e IXdo § 1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/2020, que é a causa de pedir do recuso especial destes autos; (d) as decisões Supremo Tribunal Federal envolvendo o direito à moradia, como o deferimento da cautelar na ADI nº 6.625/DF e o julgamento de procedência da ADPF 718/DF para manter a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Ainda, o deferimento da liminar na ADPF 828/DF, contra desocupações, despejos e reintegrações de posse encampados pelo Poder Público, em que se determinou a suspensão, por seis meses, de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano de 2020, para “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”; (e) os três Projetos de Decretos Legislativos de prorrogação do prazo de validade da Lei 13.979/2020 protocolados no Congresso Nacional: o PDL 545/2020 e o PDL 565/2020 no Senado Federal e o PDL 566/2020 na Câmara dos Deputados, todos pendentes de deliberação do legislador; (f) a aprovação, pelo plenário do Senado Federal, na Sessão Deliberativa Remota realizada em 23/06/2021, do Projeto de Lei 827 de 2020, oriundo da Câmara dos Deputados, que estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias. Fonte: https://www25.senado. leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148656 Dessa forma, considerando o atual cenário de crise sanitária e os contextos socioeconômico e sociopolítico que envolvem o Brasil e as relações jurídicas de seu povo, entende-se, ao menos em uma análise perfunctória, que há plausibilidade nas alegações trazidas no apelo nobre, quanto à suspensão da determinação de despejo, neste momento pandêmico. Por sua vez, o periculum in mora também está evidenciado, notadamente, porque, no caso em exame, o eventual cumprimento do despejo, desde logo, representa perigo de dano concreto e imediato a justificar a concessão da medida excepcional” (STJ - RCD no REsp: 1936752 SP 2021/0135600-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2021). Assim, o contexto atual de pandemia impõe, acertadamente, ao Poder Judiciário minimizar a crise sanitária, de modo a dar primazia ao interesse público e a vida como bem jurídico superior, acima de interesses individuais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção, com fincas no art. 487, I do CPC, para reintegrar a requerente na posse sobre o bem imóvel localizado na Rua Santo Expedito, bairro Camoxinga, Santana do Ipanema/AL. Defiro à requerida o prazo de 6 (seis) meses para desocupação do referido imóvel, vedado o cumprimento de sentença antes do prazo assinalado. Custas e honorários advocatícios pela requerida, os quais terão sua exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 070XXXX-31.2019.8.02.0055 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: W.C.F.S. - Cobre-se o retorno da carta-oficio de fl.54, uma vez que não houve resposta do INSS nem retorno do aviso de recebimento. Certifique o cartório se houve a coleta do depoimento pessoal do requerido, e se as partes participaram da videoconferência realizada à fl.132, uma vez que não há mídia nos autos e que a audiência se destinava a coleta do depoimento pessoal do requerido.

ADV: LUCAS LEITE CANUTO (OAB 17043/AL), ADV: ARTHUR BARROS LEITE (OAB 14138/AL), ADV: CARINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 9617/AL), ADV: ZENÍCIO VIEIRA LEITE NETO (OAB 9284/AL) - Processo 070XXXX-18.2018.8.02.0055 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: D.B.P.F. - AVERIGUADO: F.I.F. e outro - Considerando o requerimento autoral às fls. 191/192, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para que, no prazo legal, apresente parecer. Santana do Ipanema, 28 de julho de 2021 Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito

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