Página 2985 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

deve iniciar-se após o cumprimento da liminar e não da juntada do mandado de citação. Consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1418593/MS, apreciado de acordo com a sistemática de recursos repetitivos, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, nela entendidas as prestações vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 200XXXX-88.2017.8.26.0000; Relator: César Lacerda; Comarca: Itaquaquecetuba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2017; Data de registro: 22/02/2017). AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAR A DÍVIDA A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CASO NÃO CITADO O DEVEDOR. INADMISSIBILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. O prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora inicia-se a partir do cumprimento da liminar de busca e apreensão e não da juntada do respectivo mandado aos autos (Agravo de Instrumento nº 211XXXX-71.2016.8.26.0000; Relator: Adilson de Araujo; Comarca: Embu das Artes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 21/06/2016). BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Insurgência contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo determinando a purgação da mora na integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a juntada do mandado aos autos Inconformismo Descabimento Controvérsia acerca do marco inicial para contagem do prazo de cinco dias a que alude o art. , § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 Matéria apreciada pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo Entendimento firmado sinalando a necessidade do pagamento da integralidade da dívida para purgação da mora, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar Decisão reformada Recurso provido (Apelação nº 213XXXX-79.2016.8.26.0000; Relator: Claudio Hamilton; Comarca: Jaú; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/08/2016; Data de registro: 12/08/2016). II- No mais, aguarde-se a resposta da parte requerida. III- Intime (m)-se. Franca, 25 de julho de 2021. -ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)

Processo 100XXXX-34.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Ursulina de Aquino Paulo - Banco Agibank SA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista à parte recorrida para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do citado Diploma legal. Franca, 26 de julho de 2021. KATIA TASSO RODRIGUES REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)

Processo 100XXXX-70.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - JUSMAR RAMOS - UNIMED DE FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - I- Fls. 188/212: para garantia do efetivo contraditório, manifeste-se a parte requerida. II- Diante do lapso temporal transcorrido, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos, conforme requerido. III- Intime (m)-se. Franca, 23 de julho de 2021. - ADV: MARLO RUSSO (OAB 112251/SP), APARECIDA DONIZETE DE SOUZA (OAB 58590/SP), CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA (OAB 370523/ SP)

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