Página 2800 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

adaptado e customizado para sua situação individual. (NR) A seu turno, a regulamentação da Lei n. 17.293/2020, que se deu pelo Decreto Estadual n. 65.337/20, alterando o artigo 4º do Decreto Estadual n. 59.953/2013, passou a vigorar nos seguintes termos: Artigo 4º- A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguintes hipóteses: I - um único veículo, de propriedade de pessoa com: a) deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual; b) deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo; Contextualizada a modificação legislativa, passemos à sua análise. Neste juízo de cognição sumária, vislumbro ofensa ao princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal, em razão da revogação da isenção, porquanto estabelecido tratamento diferenciado para contribuintes em situação equivalente. Com efeito, segundo o novo diploma legal, apenas fazem jus à isenção de IPVA os deficientes que venham a adquirir veículo adaptado e customizado; ou seja, o discrímen legal utiliza o automóvel (com adaptações ou não), para se aferir se fazem jus à isenção. A meu ver, isso implica em incompatibilidade do tratamento diferenciado com a Carta Maior, vez que se criou discriminação inconstitucional entre as pessoas deficientes, haja vista que as que adquirem veículo sem adaptações, para condução própria, serão tributadas, enquanto as que comprarem carro com alguma adaptação não o serão. Valho-me da situação narrada nos autos da inicial da ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo sobre a lei em questão, em trâmite na 15º Vara da Fazenda Pública, que demonstra de forma clara tal discriminação aos deficientes: (...) uma pessoa com a amputação da perna direita necessitaria de adaptação, com a inversão dos pedais do acelerador e do freio e, assim, seria contemplada com a isenção de cobrança de IPVA; por sua vez, aquele com amputação da perna esquerda - que necessitaria somente de um carro com câmbio automático -, não seria isento da cobrança do recolhimento do IPVA, ainda que com grave e idêntica limitação de mobilidade! O caso narrado acima demonstra o caráter discriminatório da norma, sobrepondo o automóvel (com adaptações ou não) aos deficientes; não são os ajustes no veículo que devem definir a isenção, mas sim a deficiência contemplada em lei pela prerrogativa; ao reverso, estar-se-á tratando de forma discriminatória os deficientes, em detrimento dos princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana da não discriminação e da inclusão das pessoas com deficiência. Assim, nesse estágio inicial, convenço-me que o discrímen legal institui formas de discriminação aos deficientes. Também está presente o perigo de dano, considerando as consequências do não recolhimento do tributo no prazo legal. Por tais razões, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar as exigências previstas nos dispositivos legais e normativos supracitados, garantindo-se a suspensão do IPVA à parte impetrante que tinha isenção do recolhimento no exercício de 2.020, desde que mantidas as condições anteriores, até o julgamento do presente mandado de segurança. Notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da segunda via da inicial e dos documentos que a instruem, a fim de prestar informações no prazo legal de 10 dias (art. , I, da Lei nº 12.016/09). Nos termos do art. , II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, mediante ofício com transcrição desta decisão, instruindo-o com cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá esta, por cópia digitada, como ofício/mandado. Intimese. Sorocaba, 28 de julho de 2021. - ADV: JOSÉ PEREIRA RIBEIRO (OAB 10406/PI), JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)

Processo 100XXXX-96.2018.8.26.0602 - Protesto - Liminar - Melida Comercio e Industria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 209/210 e 233: anote-se junto ao SAJ, certificando-se e observando-se. Fls. 234/238: razão assiste à parte. Assim sendo, devolvo o prazo para manifestação em relação às ordens judiciais de fls. 214/215 e 225/226, veiculandose novamente junto ao DJE no nome dos patronos corretos, cumprindos-e em seus ulteriores termos. Int. - ADV: PRISCILA SOUZA NUNES (OAB 347376/SP), MARIA CAROLINA FERRAZ CAFARO (OAB 183437/SP), GIULIANA CAFARO KIKUCHI (OAB 132592/SP)

Processo 100XXXX-27.2020.8.26.0602 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇOIABA DA SERRA - Terral Engenharia e Construcoes Ltda - - Mario Jose Pustiglione Junior - - Mauri Gião Pongitor - -João Franklin Pinto - Vistos. Intime-se a Municipalidade de Araçoiaba da Serra para manifestar-se acerca do conteúdo de fls. 3.737/3.747, no prazo de cinco dias. Com as manifestações, tornem-me os autos conclusos na fila de processos URGENTES. Int. - ADV: PATRICIA CAMPOS CORREA BELO (OAB 236927/SP)

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