Página 9161 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 30 de Julho de 2021

de ter sido laborado período inferior a uma hora, para os dias em que não se respeitou a integralidade do artigo 66 da CLT, e reflexos em descansos semanais remunerados; férias acrescidas do terço constitucional; aviso prévio indenizado; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e a correção monetária deverão ser apurados na forma prevista na fundamentação.

A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais a cargo do autor, observado o mês de competência da verba, com repasse ao fisco a cargo da ré, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a alteração promovida pelo artigo 44 da Lei 12.350/2010 e a Instrução Normativa RFB n. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizado, ainda, o desconto fiscal do crédito a ser pago ao reclamante, nos termos da Súmula n. 368, item VI, do C. TST.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar