contra provimento jurisdicional que extinguiu a fase de cumprimento de sentença; não se adequando, portanto, ao disposto no art.
1.015, parágrafo único do CPC. 1 Contudo e à conta do comandado pelos arts. 9º e 10 do CPC, a fim de se evitar
alegação de "decisão surpresa", intime-se a Agravante a se manifestar, querendo, justificando o cabimento do recurso apresentado. Prazo: até 5 (cinco) dias; intime-se. Decorrido o prazo legal, certificados, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2021. Pedro Raguenet Desembargador Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de