Página 573 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 2 de Agosto de 2021

contra provimento jurisdicional que extinguiu a fase de cumprimento de sentença; não se adequando, portanto, ao disposto no art.

1.015, parágrafo único do CPC. 1 Contudo e à conta do comandado pelos arts. e 10 do CPC, a fim de se evitar

alegação de "decisão surpresa", intime-se a Agravante a se manifestar, querendo, justificando o cabimento do recurso apresentado. Prazo: até 5 (cinco) dias; intime-se. Decorrido o prazo legal, certificados, voltem-me conclusos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2021. Pedro Raguenet Desembargador Relator 1 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de

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