Página 3837 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Agosto de 2021

A princípio, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Trata-se de discussão há muito ultrapassada, sobretudo porque o comparecimento espontâneo aos autos supre eventuais vícios no processo de citação. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1- O comparecimento espontâneo nos autos supre a ausência ou nulidade de citação, dando início a contagem do prazo para apresentar contestação. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190326512002 MG) - Data de publicação: 24/11/2020 No mérito, ao passo que a autora demonstrou a existência de conta poupança de sua titularidade junto ao banco réu, o requerido apresentou contestação protelatória e desamparada de documentos hábeis a justificar a não apresentação dos documentos solicitados. Ademais, restou comprovados os requisitos da ação, a saber: solicitação administrativa feita à instituição financeira referente à exibição dos documentos e a recusa da ré em atendê-la. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO INTERTEMPORAL. Sentença e recurso alinhados às disposições do CPC/1973. Julgamento realizado conforme aquele Diploma Legal. Incidência do art. 14 do CPC/15. INTERESSE DE AGIR. O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: \a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.\ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS. Ausência de pagamento da taxa de serviço que resulta na ausência de um dos requisitos caracterizadores do interesse de agir. Sentença de extinção mantida. Precedentes desta Câmara. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível AC 70071403034 RS (TJ-RS) - Data de publicação: 02/12/2016 No tocante ao argumento de impossibilidade de busca sem especificação de qual conta pesquisar, não assiste razão à ré, mormente a obtenção de informações tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadã, não podendo o banco réu impor restrições nesse sentido. (art. , XXXIII, CF/88). Assim, a instituição financeira requerida, ao negar a entrega dos documentos, viola o direito da autora e impede que de posse da documentação possa analisar a viabilidade de ajuizar eventual ação que entenda cabível. Conquanto o exposto, cumpre fazer a ressalva de que ao caso em comento não se aplica a pena de multa diária requerida na inicial, tampouco presumem-se verdadeiros os fatos narrados na peça inaugural. Logo, ante a simples procedência da ação tem como único condão compelir a instituição financeira à apresentação dos documentos. Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “A procedência da cautelar de exibição de documentos não conduz à presunção de veracidade do Art. 359do CPC. Isso porque, no processo cautelar, não há o que se presumir verdadeiro. Osfatos - sobre os quais poderia incidir a presunção - serão narrados em futura e eventualação principal. (RECURSO ESPECIAL 2006/0202966-0 - Ministro HUMBERTO GOMESDE BARROS - T3 -TERCEIRA TURMA - DJ 28.05.2007 p. 339) III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado pela autora, tão somente para condenar o banco réu a apresentar os extratos requeridos na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se por seus advogados. Interposto recurso, intime-se a parte contrária. Após, encaminhe-se à instância recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Dou à presente sentença força de mandado, se necessário for. Jequié, BA, data do sistema.

Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Titular

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 800XXXX-96.2019.8.05.0141 Divórcio Consensual Jurisdição: Jequié Requerente: R. S. S. Advogado: Daiana De Melo Machado (OAB:0044847/BA) Requerido: E. C. S.

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