Página 1819 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Agosto de 2021

modulação, seguindo os precedentes do C. STF - em especial na Reclamação n. 22.012 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns,. 4357 e 4425.

Nada obstante, no dia 27/6/2020, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59, em decisão monocrática, o Exm.º Ministro Gilmar Mendes - que fora voto vencido na Reclamação n. 22.012 - entendeu por bem determinar a suspensão do julgamento de todos os processos que estejam em curso na Justiça do Trabalho e discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial (ou sobre os depósitos correspondentes), seja a partir do art. 879, § 7º, seja ainda a partir do art. 899, § 4º , ambos da CLT. "In verbis": [...] Nesse período recente, o STF tem zelado pela adequação constitucional de medidas extremas que buscam conter os impactos econômicos adversos da crise. Individualmente, tenho defendido, inclusive de forma pública, a necessidade de o Poder Executivo Federal envidar esforços para a aprovação de benefícios sociais temporários que amenizem os impactos econômicos negativos da pandemia do Covid-19.

Por fim, considerando o atual cenário de pandemia, entendo que a Justiça do Trabalho terá papel fundamental no enfrentamento das consequências da crise econômica e social, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais durante o período em que perdurarem as consequências socioeconômicas da moléstia. É óbvio que o sistema protetivo-constitucional incide em toda e qualquer circunstância. Já tive oportunidade de afirmar que as salvaguardas constitucionais não são obstáculo, mas instrumento de superação dessa crise. O momento exige grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico.

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