Página 1818 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Agosto de 2021

salarial, inclusive para efeitos d complementação de aposentadoria, como decidido reiteradamente nesta Especializada.

Em segundo lugar, a despeito da transação consumada e alegadamente válida, restou inegável que dela resultou alteração contratual nitidamente prejudicial ao trabalhador, em decorrência da renúncia mesma de direito (supra), ao arrepio do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, mesmo com a anuência do trabalhador ("ex vi"do art. 468 da CLT). Já por isso, deve-se ter por rechaçados quaisquer efeitos "liberatórios", em favor da recorrida, na esteira de aludida transação.

A terceira questão, de maior relevância, diz respeito à ausência de demonstrativo de saldamento original, destinado à demonstração efetiva dos valores adotados para o cálculo em agosto de 2008, de que conste claramente quais os "elementos [...] ('SP' - salário de participação de 31.08.2006, 'BINSS', 'IDC', 'i')" (fl. 12), pretensão que serve de pressuposto para a aferição aritmética das diferenças. As duas primeiras questões acima se resolvem, como visto, pela inexistência de controvérsia quanto ao fato de não haver sido considerada a verba CTVA, de natureza salarial , como paga anteriormente ao Novo Plano, para o cálculo da complementação de proventos; e, bem assim, pela inexistência de controvérsia séria quanto ao fato de que a alteração foi nitidamente prejudicial ao reclamante no período após aposentadoria. Uma vez superadas, já se põe a necessária condenação da ré, "ex vi" dos artigos 186 927, 932, III, e 933 do CC (c.c. art. , § 1º, CLT). Já a última "quaestio" resolver-se-á, a toda evidência, com providências que podem ser remetidas à fase de liquidação, quando a reclamada recorrida deverá - sob pena de perícia de cálculos e/ou liquidação por arbitramento - apresentar o pretendido demonstrativo e os demais documentos indispensáveis à aferição das diferenças atinentes à indenização objeto da presente.

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