Página 1098 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Agosto de 2021

sobre o recebimento de valores por servidores do Município de Marituba, através da modalidade bancária, a partir de janeiro de 2009, além do nome completo, número da cédula de identidade com a data de expedição e órgão emissor e CPF, consubstancia requisição de dados de operação e serviços, em tese, protegidos por sigilo bancário e de intimidade, na forma assegurados no art. 1.º da Lei Complementar n.º 105/2001, e no art. 5.º, incisos X e XII, da CF, pois o contrato bancário está fundado na operação de confiança existente entre o banco e o cliente e os elementos cadastrais são entregues baseados nessa confiança, com a clausula de sigilo bancário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1285437/MS e 1059002/RO), mas o sigilo bancário não tem caráter absoluto e não pode servir de manto para obstar investigação de práticas ilícitas em desfavor da administração pública, pois sofre mitigação, face a existência de outros interesses igualmente protegidos no texto constitucional, como os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade, estabelecidos no art. 37 da CF, que regulam os atos da administração pública; 2 - Na espécie a requisição decorreu de procedimento aberto para apuração da prática de nepotismo, face a existência de denúncia de nomeação da mulher, filhos e sobrinhos do Chefe do Poder Executivo Municipal para ocupar cargos na administração pública, além de outros parentes nas várias esferas do poder, sem a realização de concurso público, em desrespeito aos princípios da moralidade e impessoalidade na ocupação dos cargos, portanto, as denúncias encontram-se relacionadas a situação que diz respeito a pagamentos de valores oriundos dos cofres públicos e, em tese, podem originar desdobramento relativos a prática de improbidade administrativa e consequente ressarcimento ao Erário Público por eventuais prejuízos sofridos; 3 - Diante da divergência de interesse público da sociedade em relação a garantia de sigilo do particular, deve ser prestigiada a prevalência do interesse público e correspondente possibilidade de requisição de informações pelo Ministério Público em sua defesa, sem autorização judicial, pois é a posição que melhor reflete a dinâmica atual da sociedade e assegurar os instrumentos necessários a fiscalização e efetividade no esclarecimento de possíveis ilícitos contra a administração pública e encontra amparo nos princípios estabelecidos no art. 37 caput da CF c/c as prerrogativas institucionais previstas no art. 129, incisos I, II, III, VI e VIII, da CF, e art. 8.º, incisos II, IV, V, VI, VII e VIII, § 2.º, da Lei Complementar n.º 75/93; 4 - Apelação conhecida, mas improvida a unanimidade.

(TJPA, 2019.01093258-97, 201.928, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-03-25, Publicado em 2019-03-26). (grifo nosso).

Quanto ao pedido subsidiário de determinar que seja efetuado somente a quebra do sigilo corresponde ao período de celebração do contrato e sua exoneração do cargo de Secretária (15/09/2016 à 04/10/2016), também não assiste razão a Agravante, uma vez que o contrato por ela celebrado n.º 056/2016 é o próprio objeto de investigação da Ação Civil Pública, de modo que, sua vigência se estendeu até final de 2018, não havendo que se falar, por uma questão de cautela e segurança jurídica ao processo principal, em afastamento do sigilo pela sua exoneração. Ademais, atos posteriores ao período contratual e a ele relacionados também estão sendo objeto de análise.

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