Página 1240 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2021

privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público, lançando-se, após, as movimentações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, procedendo da forma determinada no artigo 480-A, § 1º, 2º e 3º das Normas Judiciais da Corregedoria. Deverá constar do mandado de intimação do réu que a multa penal deverá ser efetuada no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante de depósito bancário nos autos. Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas ou delegacia de origem (autorizando que se dê destinação adequada aos bens porventura apreendidos, doação, destruição), se preciso, e, posteriormente, arquive-se o processo. Intimem-se. - ADV: RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA (OAB 366189/SP)

Processo 150XXXX-81.2020.8.26.0309 - Inquérito Policial - Furto - João Victor Vidal Maria - Aguarde-se por 30 (trinta) dias a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal. Não havendo a comunicação da distribuição da execução, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Com a distribuição da execução, cumpra-se o determinado no artigo 379-D das Normas de Serviço da Corregedoria, arquivando-se provisoriamente os autos. Intimem-se. - ADV: ARLETE ANTONIA TROMBINI (OAB 416606/SP)

Processo 150XXXX-51.2020.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS HENRIQUE GOMES DE JESUS - Expeça-se ofício de aditamento à Guia de Recolhimento provisória expedida em nome de LUCAS HENRIQUE GOMES DE JESUS. Tendo em vista o disposto no artigo 51 do Código Penal, alterado pela Lei 13.964/19, o trânsito em julgado após a vigência da referida lei, ou seja, 23 de janeiro de 2020 e que não há fiança recolhida nos autos, intime-se o réu para pagamento da multa no prazo de 10 dias. Recolhida a multa penal, proceda a serventia às anotações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando o cumprimento ao juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da multa, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público, lançando-se, após, as movimentações necessárias no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, procedendo da forma determinada no artigo 480-A, § 1º, 2º e 3º das Normas Judiciais da Corregedoria. Deverá constar do mandado de intimação do réu que a multa penal deverá ser efetuada no Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante de depósito bancário nos autos. Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas ou delegacia de origem (autorizando que se dê destinação adequada aos bens porventura apreendidos, doação, destruição), se preciso, e, posteriormente, arquive-se o processo. Intimem-se. - ADV: CLEBER BUENO DA SILVA (OAB 292716/ SP), ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP)

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