Página 227 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Agosto de 2021

Sobre os dependentes, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais;

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