Página 6 do Superior Tribunal Militar (STM) de 8 de Setembro de 2021

Superior Tribunal Militar
há 3 anos

jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Revisor Ministro ODILSON SAMPAIO BENZI. O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Relator) conhecia e dava provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública da União para reformar a Sentença e absolver o ex-3º Sgt EDSON SILVA PAULINO do delito capitulado no art. 210 do CPM, com fundamento no art. 439, alínea e, do CPPM. Acompanharam o voto do Revisor os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, JOSÉ BARROSO FILHO, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH, CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA e CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. Relator para Acórdão Ministro ODILSON SAMPAIO BENZI (Revisor). O Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Relator) fará voto vencido. (Sessão de 16/8/2021 a 19/8/2021.)

EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.IMPRUDÊNCIA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO CPM. REFEIÇÃO. MAIORIA O art. 210 do CPM não avalia a intensidade do dano, muito menos a intenção do infrator. Na verdade, mensura-se o desvalor dos atos praticados pelo acusado, bem como seu grau de reprovabilidade. A conduta do Apelante, vista nos autos, denota imprudência e irresponsabilidade, sendo, portanto, considerada de natureza grave. Autoria e materialidade comprovadas pelas provas colacionadas aos autos. Recurso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.

APELAÇÃO Nº 700XXXX-09.2020.7.00.0000

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