termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – CONFLITO ENTRE A MARCA “PERSONAL” E A MARCA NOMINATIVA “PERSONALIDADE BABY” – CONJUNTOS MARCÁRIOS SUFICIENTEMENTE DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA – MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – A apelante, Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A, afirma que os registros XXX.753.8XX e XXX.521.7XX, ambos para a marca nominativa “PERSONALIDADE BABY” violam o art. 124, XIX e XXIII, da LPI, porque constituiriam imitação dos registros anteriores para a marca “PERSONAL”, causando risco de confusão ou associação indevida no público consumidor de fraldas, lenços de papel, produtos de higiene humana e perfumaria.
2 – Embora as partes atuem no mesmo segmento de mercado de fraldas, lenços de papel, produtos de higiene humana e perfumaria, os sinais em conflito – “PERSONAL” E “PERSONALIDADE BABY” -possuem suficiente distintividade para que convivam sem trazer risco de confusão ou associação indevida ao público consumidor.