Página 279 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Setembro de 2021

páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: ANDRE SACRAMENTO SCHLEICH (OAB 64034/RS), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE)

Processo 101XXXX-31.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vonex Tecnologia da Informação LTDA -Vistos. Defiro a suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Desse modo, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, suspendendo-se o prazo prescricional durante este período. Decorrido este prazo sem que bens sejam localizados, e ausente manifestação da parte exequente, inicia-se o prazo prescricional previsto no § 4º do artigo retro. Aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV: THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP)

Processo 101XXXX-25.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrei Augusto Assis de Campos Cordeiro - - Carolina Salgado Magalhaes - Quinto Andar Serviços Imobiliários LTDA - - Eduardo Augusto Corazzi - Vistos. Fls. 474/479: Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o depósito efetuado pelo corréu Eduardo Corazzi. Intime-se. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), FÁBIO LOURENÇO AUGUSTO (OAB 347500/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI (OAB 110499/MG), CRISTIANE CINTIA ALVES (OAB 168821/SP)

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