Página 1129 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2021

execução se encontra em harmonia com o título judicial. De igual modo, não há qualquer excesso quanto à cobrança da verba honorária, também objeto de determinação de redução pelo MM. Juiz de Direito no despacho que determinou o aditamento do cumprimento de sentença. A condenação ao pagamento de honorária foi de 10% sobre o valor `de R$ 20.000,00 atribuído à causa, e a execução se encontra em harmonia com o decidido na fase de conhecimento. 4. A liminar, confirmada por sentença de mérito, determinou que a operadora de plano de saúde cobrisse as despesas do autor decorrentes de internação em clínica particular, nos limites do contrato. Explicitou, no entanto, que a operadora deveria cobrir o custeio de clínica particular tomando como base o que gastaria com o pagamento de diárias em cínicas conveniadas, com o objetivo de preservar o equilíbrio do contrato. Foi possível constatar que a execução da multa teve por origem decisão judicial proferida em sede de tutela de urgência datada de 25/09/2020, confirmada na sentença de 24/03/2021 nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EVERTON NASCIMENTO ALVES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. para tornar definitiva a tutela antecipada concedida e CONDENAR a ré a arcar com as despesas de internação do autor, nos limites do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que vigorará por 20 (vinte) dias, após o que a questão será resolvida em perdas e danos, cumprindo à ré, contudo, quando de eventual cumprimento de sentença, demonstrar, de forma inequívoca prova documental -, o valor da diária praticada em sua rede credenciada em estabelecimento hospitalar similar, sob pena de caracterização da obrigação de reembolso integral das despesas de internação do autor (p. 10/14 dos autos do cumprimento de sentença, com grifo nosso). A sentença passou em julgado, sem interposição de recursos por qualquer das partes, contendo dois comandos distintos: a) de a ré a arcar com as despesas de internação do autor, nos limites do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que vigorará por 20 (vinte) dias; b) de a ré, caso não cumprida a determinação, arcar com o pagamento de perdas e danos, demonstrando, de forma inequívoca prova documental -, o valor da diária praticada em sua rede credenciada em estabelecimento hospitalar similar, sob pena de caracterização da obrigação de reembolso integral das despesas de internação do autor; A operadora agravante somente pagou o custeio da clínica não credenciada meses depois da concessão da liminar, após, inclusive, ser proferida sentença de mérito. A operadora juntou aos autos documentos relativos ao valor de custeio de clínicas credenciadas, com o aparente propósito de balizar o valor do reembolso da clínica particular. Custa crer que, em razões de recurso, a operadora venha alegar que nada deve porque o contrato não prevê qualquer reembolso em hipótese de internação em clínica particular. Em razão disso, entende que nunca descumpriu qualquer comando judicial, razão pela qual descabida a execução de astreintes no valor de R$ 10.000,00. Na verdade, a operadora já efetuou o depósito do valor cobrado pela clínica particular. Fica apenas a dúvida, não esclarecida pelas partes, se o pagamento foi integral ou limitado ao montante que despenderia com clínicas credenciadas, em atenção ao que foi decidido na sentença de mérito. 5. A multa é devida, porque a obrigação de custear diretamente a clínica não credenciada, ou fazer os pagamentos parciais pelo valor que despenderia em clínicas credenciadas foi cumprida muito além do prazo de cinco dias fixado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. A multa, portanto, é exigível porque embora aparentemente a operadora tenha cumprido a condenação judicial, somente o fez muitos meses depois de escoado o prazo fixado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Assim, o comprovante de pagamento de todo o período de internação, conforme documento juntado à p. 9 do cumprimento de sentença, indica que aparentemente cumpriu a operadora o pagamento do valor da internação do autor em clínica particular, conforme indica a nota fiscal eletrônica abaixo reproduzida: Sucede que a conversão da prestação em perdas e danos não afasta o cumprimento tardio da obrigação, meses depois de concedida a liminar. Em poucas palavras, a conversão da obrigação em pardas e danos não apaga o descumprimento pretérito do comando primário da liminar, de cobertura direta e rápida das diárias de clínica particular, limitadas ao montante que despenderia com clínicas credenciadas. 6. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo , XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Assim, não comporta guarida o pedido de afastamento da multa, diante da tardia cobertura do tratamento, meses após do escoamento do prazo de cinco dias assinado na decisão judicial. Indefiro o pedido de liminar. 4. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, servindo este como ofício, dispensadas suas informações porque clara a questão posta em debate. 5.A seguir, voltem-me conclusos. - Magistrado (a) Francisco Loureiro - Advs: Livia N. Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 125421/RJ) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Cinthia Bueno Vasconcelos Ferrareze (OAB: 316685/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

221XXXX-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. A. C. -Agravado: M. E. S. C. (Menor (es) representado (s)) - Vistos. I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. II) Indefiro a tutela antecipada recursal, porquanto não vislumbro estarem atendidos os requisitos legais para tanto. Ao menos em primeira análise, não me parece demonstrado que a pensão provisória fixada na decisão interlocutória agravada seja flagrantemente incompatível com as necessidades básicas da recorrida, a serem atendidas até o julgamento final do processo, uma vez que somente através do aprofundamento da cognição é que se terá maior conhecimento da situação das partes. III) À resposta. IV) Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. V) Observese a Resolução 772/2017 deste Tribunal, a respeito da oposição ao julgamento virtual adotado como regra por esta Turma Julgadora, que deve ser manifestada pelas partes em petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2021. RUI CASCALDI Relator - Magistrado (a) Rui Cascaldi - Advs: Silvia Cristina Aquemi Tai (OAB: 453657/SP) -Marcelo Jose de Souza (OAB: 148924/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

221XXXX-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Ana Paula Pauline - Agravado: Ricardo dos Santos Barros - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de ação de adjudicação compulsória, cumulada com a anulação de hipoteca (fls. 01/16 emendada a fls. 90/91 dos autos principais) ajuizada por Ana Paula Pauline e Ricardo dos Santos Barros contra JGV Empreendimentos Imobiliários Ltda., MZM Incorporadora e Construtora Ltda. e Banco Bradesco S.A., não se conformando

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