Página 3861 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2021

único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que: I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; d) praticar falta grave; Em complemento, o Código Penal também trata do tema: Art. 44. As penas restritivas de direitos são: (...) § 4oA pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5oSobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Pois bem O (A) sentenciado (a) tinha por obrigação imposta no título executivo: - A prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação. - O pagamento da multa penal. Ocorre que, conforme certidão de fls. 53, o (a) sentenciado (a) deixou de efetuar o pagamento da prestação pecuniária no prazo estabelecido. Com efeito, seu comportamento atrai a incidência do artigo 44, § 4º, do Código Penal, haja vista o descumprimento injustificado de sua obrigação. Sobre o tema, assim já se manifestou a jurisprudência: Agravo em execução penal. (...). Conversão de restritivas de direito em privativa de liberdade, observado o regime da condenação (semiaberto). Prescindibilidade de prévia oitiva judicial do condenado. Sentenciado que, não encontrado, deixou de manter seu endereço atualizado. Desnecessidade de intimação editalícia. Reconversão imperiosa, a teor dos arts. 44, § 4º, do CP e 181, § 1º, a e b, da LEP. Precedentes Recurso desprovido” (Agravo de Execução Penal nº 000XXXX-52.2018.8.26.0198 Relator Ivan Sartori. Data 24/07/2018). “Por outro lado, não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade” (AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). Ante o exposto, RECONVERTO a (s) pena (s) restritiva (s) de direitos na pena privativa de liberdade anteriormente imposta, pelo prazo integral. Expeça-se mandado de prisão. Quanto à pena de multa, extingo-a pelo cumprimento Int.

Processo 000XXXX-64.2018.8.26.0456 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - NELSON LOURENÇO DA SILVA - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público eDECLARO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado,em razão de seu cumprimento. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. P.Int.

Processo 100XXXX-24.2018.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Julio Cesar Volpato - Em cumprimento da r. Determinação judicial, fl. 270 e, conforme requerido, fl. 269, providenciada a expedição de Mandado de Levantamento eletrônico sucumbência - Mandado Gravado - 20210915080813077987 no valor de R$14.529,71, em nome da advogada Josy Roberta Souza Del Monte. O MLE seguiu para conferência e assinaturas e, o valor será disponibilizado na conta bancária indicada, fl. 269, no dia seguinte, após a assinatura do Juiz. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LARISSA UDENAL GUIDETTI (OAB 327549/SP), JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE (OAB 394391/SP)

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