responsabilidade limitada.” Referências legislativas: Art. 146 do Código Tributário Nacional, Art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, Art. 15, II e § 1º da Lei nº 13.701/2003 e Súmulas Administrativas nº 01, 03 e 04 de 2010, aprovadas no PA nº 2010-0.118.499. Nesse sentido, o voto condutor se mostra perfeitamente alinhado à referida Súmula nº 07 deste Conselho Municipal de Tributo. De acordo com o contido nos artigos 56, § 3º e 75 e §§ da Portaria SF nº 213/2021 (RICMT), as súmulas, após sua aprovação e publicação, terão caráter vinculante para os Conselheiros, devendo o Recurso de Revisão ser indeferido liminarmente pela Presidência do CMT quando a matéria discutida for objeto de súmula, o que é o caso dos autos.
6. Diante do exposto, e tendo em vista o não cumprimento, pela Recorrente, dos requisitos exigidos pelo art. 49 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
7. Fica a Recorrente, desde logo, intimada quanto ao cabimento, no prazo de 15 dias, de um único pedido de reconsideração que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.