Página 198 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Setembro de 2021

à aferição se a pretensão individual formulada pela parte exequente, de cumprimento da sentença prolatada na ação coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ? IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, estaria fulminada pela prescrição, nomeadamente à luz da premissa segundo a qual o prazo prescricional fora interrompido em razão da medida cautelar de protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Assim pautada a matéria devolvida a reexame, conhecimento e apreciação em sede recursal, e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, no que pertine à rejeição das arguições preliminares, acompanho a eminente Relatora, Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, quanto à resolução que as refutara. Isso não obstante, em relação à irresignação volvida acerca das questões meritórias, nomeadamente no que tange ao reconhecimento e conseguinte pronunciamento da prescrição da pretensão executória, com a devida vênia, divirjo da eminente relatora, consoante a fundamentação que passo a alinhar. Conforme pontuado, a pretensão encontra-se volvida ao cumprimento individual de sentença coletiva, que fora proferida nos autos da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, demandas essas manejadas em desfavor da instituição financeira apelada. Ora, importante ressaltar, desde já, que diante do entendimento já pacificado pela Corte Superior, notadamente porque firmado em ambiente de precedente qualificado e, portanto, vinculante, soa impassível e inafastável a subsistência de interesse processual volvido à execução individual dos valores pretendidos, ainda que originalmente não abarcados pelos estritos efeitos da sentença condenatória em questão. Nesse sentido, no próprio REsp 1438263/SP, assentouse que conforme ?a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.? (Tema 724 - grifos nossos). Aliás, conquanto estivessem a tratar de hipótese alusiva à legitimidade, houve extensão quanto ao próprio interesse de agir, uma vez que abarcara irrestritamente a ?todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.? (Tema 948). Destarte, volvendo-se os olhos à questão de fundo devolvida à apreciação em ambiente recursal, há que ser observado que, consoante pacificado na doutrina consolidada e amplamente majoritária, diante de pretensão passível de ser direcionada ao alter da relação jurídica material, o prazo prescricional para exercê-la é passível de suspensão e interrupção. Trata-se, inclusive, de importante fator distintivo entre as hipóteses de prescrição e a decadência, porquanto o transcurso do prazo desta última não admite suspensão ou interrupção. É indubitável, demais disso, que o caso vertente trata de prescrição, cujo termo inicial -segundo a decisão objurgada - ocorrera em 27/10/2009, com o trânsito em julgado da sentença da ação coletiva que aparelha a pretensão; ao passo que o termo final da pretensão executória individual teria findado em 27/10/2014, uma vez que o prazo incidente na hipótese é o quinquenal, contado do aperfeiçoamento do título executivo definitivo, tendo a presente ação sido aviada apenas em 04.09.2019. Quanto à problemática em tela, mister ter em vista que a egrégia Corte Superior de Justiça, a quem, assinale-se, está conferida a competência de zelar pela uniformidade da aplicação e interpretação do direito federal, firmou entendimento no sentido de considerar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, cujo termo inicial, a seu turno, é a data do aperfeiçoamento do trânsito em julgado do provimento traduzido em título, consoante testificam os arestos adiante ementados: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública?. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.? (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013); ? AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS. 1. Como se pode observar, a decisão monocrática e os acórdãos que a confirmaram entenderam, na esteira do posicionamento da Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento de Recurso Especial repetitivo, que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, aplicado tanto à ação civil pública de conhecimento quanto às execuções individuais respectivas, nos termos da Súmula 150/STF. 2. Por sua vez, o primeiro acórdão apontado como paradigma tratou de execução de sentença transitada em julgada, cujo teor determinou a incidência de juros até o efetivo pagamento da dívida. No caso, entendeu-se que, em havendo a sentença exequenda determinado a incidência dos juros moratórios até o efetivo pagamento do precatório, a sua inobservância em sede de embargos implica violação da coisa julgada. 3. Não há semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada. A regra processual da imutabilidade da coisa julgada, no acórdão embargado, foi considerada no contexto do exame de questão prejudicial de mérito (prescrição) e, por óbvio, não foi considerada, por não se vislumbrar limite objetivo da coisa julgada em relação ao que não seja dispositivo do julgado. Noutro giro, a mesma regra processual, no acórdão apontado como paradigma, foi aplicada por se tratar de caso em que se fixou, no dispositivo sentencial, o termo ad quem dos juros moratórios (na ocasião, até o efetivo pagamento do precatório). 4. No que diz respeito à segunda divergência apontada, em verdade não se divisa divergência alguma entre acórdão embargado e paradigma, pois ambos aplicaram o entendimento consagrado pela Súmula 150/STF, que preceitua que a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Aplicou-se, em ambos os casos, o mesmo prazo da ação de conhecimento (ação civil pública), qual seja, 5 (cinco) anos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.? (AgRg nos EAREsp 92.725/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 16/12/2014); ?EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão ora embargado foi claro ao consignar que a matéria específica tratada nestes autos foi submetida a julgamento da Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Resp 1.273.643/ PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4/4/13), sendo firmada orientação no mesmo sentido da tese constante do acórdão objeto dos embargos de divergência, qual seja, da aplicação do prazo quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública e da não aplicação da prescrição vintenária do processo de conhecimento transitado em julgado. 2. Assentou, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ?consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65? (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJe 25/4/13), o que atrai a incidência do óbice contido no enunciado sumular 168/STJ, segundo o qual ?Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado?. 3. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, inexistindo omissão ou contradição, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. As apontadas ofensas aos princípios constitucionais da segurança jurídica, coisa julgada e acesso à justiça não constaram da petição dos embargos de divergência, tampouco da petição do agravo regimental, cuidando-se, portanto, de inovação recursal somente suscitada em sede dos presentes embargos de declaração, cuja apreciação revela-se inviabilizada em face da preclusão consumativa. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.? (EDcl no AgRg nos EAREsp 113.964/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014). Conquanto o

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