Página 197 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Setembro de 2021

"a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor". 10. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 11. Apelação conhecida em parte, preliminares, prejudicial de prescrição rejeitadas e, na extensão, não provida. (Acórdão 1350626, 00413431620148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 2/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos especiais apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.273.643/PR - Tema 515), reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentenças proferidas em demanda coletiva objetivando o recebimento de expurgos inflacionários é quinquenal, contado do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2.Incumbia a cada um dos poupadores de caderneta de poupança a faculdade de promover a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, para fins de pagamento dos valores referentes aos expurgos inflacionários apurados no "Plano Verão", cujo prazo findou em 27/10/2014. Se o pedido de liquidação do julgado foi proposto aproximadamente 10 anos após o trânsito em julgado do acórdão proferido na respectiva ação civil pública, é de se reconhecer que a pretensão formulada está fulminada pela prescrição. 3. Segundo a interpretação dos arts. 81, 82, I, 98, 99 e 100 do CDC, a propositura da Ação Cautelar de Protesto n. 2014.01.1.1148561-3 pelo Ministério Público, cujo produto da liquidação seria revertido em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC, criado pela Lei n. 7.347/85 e regulamentado pelo Decreto n. 1.306/94, não é apta a impedir a fluência do prazo prescricional das demandas individuais de natureza heterogênea, como é o caso. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1331336, 07380569120208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO JUÍZO DE ORIGEM. RENOVAÇÃO PEDIDO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária deferida pelo Juízo de origem estende-se à sede recursal, não necessitando, portanto, ser renovado o pedido no apelo. 2. Indefere-se pedido de suspensão do processo se a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento apenas dos "REsps e AREsps na segunda instância e/ou que tramitem no STJ" nos autos do Recurso Especial 1.774.204/RS afetado à sistemática dos recursos repetitivos para delimitação da questão referente à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor. 3."No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública" (STJ, REsp n. 1.273.643/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos). 4. O ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público não é capaz de interromper o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva, por ausência de legitimação extraordinária. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1286100, 07289443520198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) ? grifo nosso. Portanto, a propositura de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não pode ser considerado marco interruptivo do prazo prescricional para fins de ajuizamento de cumprimento individual da sentença, fundamentado no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. No caso em análise, o cumprimento individual de sentença foi promovido em 19/11/2019 (ID 16937658) e, conforme assinalado anteriormente, o prazo prescricional exauriu-se no dia 28/10/2014. Por conseguinte, incensurável o entendimento firmado pela d. Magistrada sentenciante, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com estas considerações, rogando vênia à eminente Relatora, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a r. sentença vergastada. Tendo em vista que o executado foi citado após a prolação da sentença e ofertou contrarrazões, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios recursais arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Cuida-se de apelação[1] interposta por Cleber José Rodrigues Alho em face da sentença[2] que, no curso do cumprimento individual de sentença coletiva que manejara em desfavor do apelado ? Banco do Brasil SA ?, acolhendo a prejudicial de mérito, pronunciara a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do estatuto processual vigente. A despeito do provimento extintivo, e porquanto não perfectibilizada a composição da angularidade passiva processual, dada à não promoção do ato citatório, não debitara à parte exequente o pagamento de honorários advocatícios, limitando a verba sucumbencial às custas finais eventualmente existentes. Segundo o alinhado na sentença, o prazo de prescrição para o ajuizamento do feito executivo ou para que seja requestado o início da fase de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior no julgamento do REsp n º 1.273.643/PR, é de 5 (cinco) anos, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da sentença paradigma, destacando que, no caso em tela, tal dar-se-ia em 27.10.2009, momento no qual sedimentara-se com caráter de definitividade o provimento jurisdicional exarado nos autos da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, que tramitara perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, concluindo, finalmente, que o termo final para aviamento da pretensão executória dera-se em 28.10.2014. Asseverara, outrossim, que a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.1148561-3, manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e distribuída em 26.9.2014, não teria sido apta, conforme pretendera o exequente, a interromper o fluxo do prazo prescricional, porquanto o autor não ostentaria a necessária legitimidade a esse fim, notadamente diante da natureza individual homogênea do direito perseguido e da necessidade de individualização do dano. Inconformado com essa resolução, o exequente apelara, objetivando a reforma da sentença, afastando-se a prescrição pronunciada, com a consequente retomada do andamento processual em ambiente executório. Como suporte da pretensão reformatória, a parte exequente sustentara, em síntese, ter sido indevido o acolhimento de ofício da prejudicial pronunciada, uma vez que, anteriormente ao fim do prazo prescricional, fora esse interrompido. Aduzira, nesse contexto, que, consoante expressamente ressaltado pelo Juízo que apreciara a ação cautelar de protesto manejada pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, assentara expressamente no ato notificatório que teria ele o ??objetivo específico de interrupção da prescrição??. Destacara que, preenchidas as condições da ação, fato esse reconhecido pelo Juízo que apreciara o referido protesto judicial, rompendo-se o fluxo do prazo prescricional na forma do artigo 202, inc. II do Código Civil, descaberia nova apreciação da matéria, nomeadamente com o propósito de infirmar a legitimidade do órgão ministerial para promovê-lo, ainda que com o propósito específico de efetivar a interrupção do prazo prescricional. Argumentara, ainda, que ressoaria contraditório admitir-se que o Ministério Público, enquanto fiscal e garantidor do ordenamento normativo, atuando em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, seja considerado parte legítima inclusive para o aviamento, nos termos dos artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo , inc. I, da Lei 7.347/1985, da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, mas não o seja para, via ação cautelar de protesto, instrumentalizar ato direcionado a conservar o direito já reconhecido. Alinhavara, finalmente, que a decisão sentencial não promovera o devido cotejamento das razões de decidir ao invocar a aplicação do precedente paradigma extraído do REsp nº 1.273.643/PR, inclusive suscitando a nulidade do decisum por ausência de fundamentação, concluindo que ?que o Ministério Público tem sim legitimidade, inclusive, na fase executiva, para propor demandas centradas no ?núcleo de homogeneidade?.? Regularmente intimado o apelado para apresentar contrarrazões, acudira tempestivamente ao chamamento, propugnando pelo não conhecimento e, acaso conhecido, pelo desprovimento do apelo[3]. Pontuadas essas questões, deve ser assinalado que, de todo o alinhado, o objeto do apelo, como corolário da matéria deduzida em ambiente recursal, limitada pelas balizas objetivas da lide e pela extensão do efeito devolutivo que impregna o recurso, está adstrito, prefacialmente, ao enfrentamento das questões preliminares suscitadas pelas partes ? de não conhecimento do apelo, pela instituição financeira, e de nulidade da sentença, pelo exequente ?, e, quanto ao mérito,

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