Página 1788 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Setembro de 2021

em situações de difícil assimilação e que causem sofrimento de monta à vítima, o que não ocorreu na espécie. Por fim, a empresa ré não possui legitimidade para formular pedido contraposto perante os Juizados Especiais, a teor do que dispõe o artigo , II, da Lei n. 9.099/95. Ademais, não obstante a recomendação do Enunciado 31 do FONAJE, a Lei n.º 9.099/95 admite somente pessoas físicas a propor ação nos Juizados Especiais, sendo proibido às pessoas jurídicas atuar no pólo ativo da demanda. Assim, admitir pedido contraposto de pessoa jurídica, na modalidade Sociedade Limitada, é permitir que, pela via oposta, ela demanda em sede de Juizados Especiais, algo proibido pela Lei n.º 9.099/95. Nesse sentido, confira-se trecho de precedente do TJDFT: ?Carece a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, de legitimidade para formular pedido contraposto, sob pena de subversão do sistema próprio dos juizados especiais, que somente admite a postulação por pessoas jurídicas nas estritas hipóteses legalmente elencadas. Ainda que assim não fosse, a reconhecida procedência da pretensão autoral, na espécie, por imperativo lógico e de coerência, já conduziria à rejeição do pedido contraposto, na forma bem assentada na sentença. Precedentes desta Turma. (Acórdão n. 826855, 20140110805445ACJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014. Pág.: 244). Portanto, inadmissível o pedido contraposto formulado pela ré. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto formulados pelas partes. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. São Sebastião, DF - 13 de setembro de 2021 20:07:20. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito

DESPACHO

N. 070XXXX-56.2020.8.07.0012 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME. Adv (s).: DF65446 - BIANCA GOMES NOGUEIRA. R: BRADESCO SEGUROS S/A. Adv (s).: SP230650 - PEDRO ANTONIO GOUVEA VIEIRA DE ALMEIDA E SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 070XXXX-56.2020.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc. Intime-se a executada para se manifestar acerca das alegações de ID 102850602. Prazo: 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. São Sebastião, DF - 14 de setembro de 2021 19:44:14. ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA Juíza de Direito

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