Página 324 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 16 de Setembro de 2021

contrário ao interesse público que emerge da natureza jurídica da PETROBRAS, ao deixar de adotar instituto tendente a alcançar a efetividade da prestação jurisdicional mediante constrição de patrimônio da parte efetivamente obrigada - i.e., a reclamada principal, por si e pelos seus sócios - malferindo o direito da ora agravante de não ter excutidos os seus bens, sem que, antes, tenham sido intentados todos os meios processuais colocados pelo ordenamento jurídico à disposição do credor para satisfação da obrigação sub judice.

Portanto, considerando a plena aplicabilidade das regras de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, requer-se a anulação, ou alternativamente, a reforma, da r. decisão agravada, para que seja determinado ao MM. Juízo a quo, o prévio exaurimento dos meios jurídicos para cumprimento da obrigação pela reclamada principal, para, por inteligência do benefício de ordem previsto no art. , § 3ºda Lei nº 6.830/80, na forma dos artigos e 769 da CLT, o que desde já requer que seja feito por meio da reforma da decisão por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Requer, cumulativamente, a anulação, ou, alternativamente, a reforma da decisão agravada, para que sejam revogadas as medidas constritivas realizadas em seu desfavor e determinado ao juízo a quo que, antes de nova constrição em desfavor da responsável subsidiária, sejam adotados os meios processuais tendentes à constrição de patrimônio da devedora principal, especialmente a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal, para que sejam constritos bens dos seus sócios em valor suficiente para assegurar o cumprimento da dívida sub judice.

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