jus a garantia da isonomia salarial, materializada no artigo 7º, XXXII, da CF/88, bem como na convenção n. 100 e 111 da OIT. Nesse diapasão, procedente o pedido de equiparação salarial com o paradigmaAdão Lopes Siqueira, bem como as diferenças salariais dela decorrentes, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário, adicional noturno e FGTS+40%, nos limites da lide, nos termos do artigo 141 e 492 do NCPC. Deverão ser observados para o cálculo das diferenças salariais as disposições normativas e os reajustes da categoria. Frise-se que as vantagens pessoais recebidas não serão consideradas para fins de equiparação.
2.4. DA JUSTIÇA GRATUITA
Tendo em vista o que dispõe o art. 790, parágrafo 3o da CLT, poderá o Juízo conceder de ofício ou a requerimento da parte o benefício da Justiça gratuita ao reclamante que receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O valor dos honorários periciais será abatido dos créditos do autor. A isenção de honorários visa tão-somente possibilitar o acesso à justiça, sem com isso vedar a dedução do valor de créditos deferidos ao autor, uma vez não caracterizado o prejuízo ao direito de ação, evitando-se maior ônus aos cofres públicos e sociedade. No presente caso, o autor recebia valor inferior ao limite estabelecido por lei, fazendo jus aos benefícios da Justiça gratuita. Defiro.